DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATEUS GOTTARDO EVARI… — HC HC 1031106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATEUS GOTTARDO EVARISTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TJES no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/2/2023, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
Resultado indicado
Ordem concedida para relaxar a prisão do paciente, por excesso de prazo, nos autos da Ação Penal n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATEUS GOTTARDO EVARISTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TJES no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5002937-25.2025.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/2/2023, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 13/14):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Mateus Gottardo Evaristo, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, sob a alegação de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou a prisão preventiva e por excesso de prazo na formação da culpa. Requer a concessão da ordem para que o paciente seja posto em liberdade ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar; (ii) estabelecer se há excesso de prazo na formação da culpa capaz de caracterizar constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta, apontando a gravidade específica do crime, a reincidência do paciente e sua vinculação com organização criminosa, justificando a medida para a garantia da ordem pública.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a reiteração delitiva e a periculosidade do agente como fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, especialmente em casos de organização criminosa.
5. A alegação de excesso de prazo é afastada, pois a instrução processual encontra-se encerrada, conforme a Súmula 52 do STJ.
6. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas foi expressamente rejeitada pelo juízo de origem, com base na inadequação das alternativas diante da gravidade dos delitos imputados e do histórico criminal do
[trecho intermediário suprimido]
ilegal por excesso de prazo.
5. Ordem concedida para relaxar a prisão do paciente, por excesso de prazo, nos autos da Ação Penal n. 42-71.2010.8.06.0126/0, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da comarca de Mombaça/CE, se por outro motivo não estiver custodiado.
(HC n. 169.327/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
Conforme consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões BNMP os corréus Adriano Giacomini dos Santos e Gérsica Giacomini dos Santos já foram soltos (ambos em 19/12/2023), razão pela qual não há necessidade de extensão da ordem.
Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício para relaxar a prisão preventiva do paciente, cabendo ao Juízo de primeiro grau (0000639-53.2023.8.08.0021, 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES) expedir o alvará de soltura.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.