DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KILDARY MICAIRON RIBEIRO DA SILVA, no qual se … — HC HC 1031102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KILDARY MICAIRON RIBEIRO DA SILVA, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que denegou a ordem do HC n.
- 9/17), mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (Ação Penal n.
- A defesa alega, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente está preso há mais de 11 meses, sem que a instrução tenha sido concluída.
- Sustenta que as audiências foram adiadas várias vezes.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KILDARY MICAIRON RIBEIRO DA SILVA, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que denegou a ordem do HC n. 0013954-60.2025.8.17.9000 (fls. 9/17), mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (Ação Penal n. 0000704-33.2024.8.17.5980).
A defesa alega, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente está preso há mais de 11 meses, sem que a instrução tenha sido concluída. Aduz que não se trata de caso complexo. Sustenta que as audiências foram adiadas várias vezes.
Pretende, assim, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da custódia.
Antes de tomar qualquer decisão nestes autos, solicitei informações ao Juízo de primeiro grau (fl. 98), que foram prestadas às fls. 103/105.
É o relatório.
O acórdão impugnado assim se pronunciou quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa (fl. 13):
No caso, estando o processo em regular e constante tramitação, entendo que, com as informações da autoridade apontada como coatora e a confirmação da movimentação da ação penal, não sobrevieram razões ou fatos que ensejem a concessão da medida.
A continuação da audiência de instrução e julgamento está designada para data próxima, qual seja, o dia 12/08/2025.
Conclui-se, portanto, que a instrução processual está operando dentro do limite do razoável e eventual retardo se encontra justificado pelas limitações inerentes ao feito penal, sem que se impute à autoridade coatora inércia apta a configurar a ilegalidade apontada.
E, ao prestar as informações requeridas, o Juízo de primeiro grau destacou que (fls. 104/105 - grifo nosso):
Realizada audiência no dia 12.08.2025, a instrução criminal se encerrou, após ouvida das testemunhas e interrogatório do réu, e foi aberto prazo para a apresentação de alegações finais das partes.
O processo atualmente está aguardando o prazo de oferecimento dos memorais.
No pertinente aos fundamentos do habeas corpus, entende este Magistrado que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, como também as decisões, deste Juízo, que mantiveram a prisão do paciente, apresentam devidamente fundamentadas, indicando expressamente as circunstâncias de fato e de direito que justificam a decretação e manutenção da custódia cautelar.
Por sua vez, não há que se falar em excesso de prazo, pois a prisão do paciente não foge do critério de razoabilidade - prazo da prisão cautelar em relação a eventual sanção e regime prisional em caso de condenação, de
[trecho intermediário suprimido]
concluída, aplica-se, à hipótese, o Verbete Sumular n. 52 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". .. 5. Não se verifica, assim, desídia dos órgãos jurisdicionais, tendo o processo regular andamento na origem, o que afasta, por ora, a ocorrência do suscitado de excesso de prazo. 6. Ademais, não se revela desarrazoado o tempo de custódia cautelar, mormente se considerada a pena abstrata do delito imputado .. (AgRg no HC n. 953.888/PI, Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 20/5/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 52/STJ. INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.