DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOICE MARA GOMES CARVA… — HC HC 1031082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOICE MARA GOMES CARVALHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 555 dias-multa, como incursa nas sanções do art.
- A condenação transitou em julgado em 23/7/2024 (e-STJ fl.
- A revisão criminal apresentada pela defesa foi julgada improcedente pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOICE MARA GOMES CARVALHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2242117-17.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 555 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A condenação transitou em julgado em 23/7/2024 (e-STJ fl. 56).
A revisão criminal apresentada pela defesa foi julgada improcedente pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 58):
EMENTA: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. Caso em Exame: Joice Mara Gomes Carvalho foi condenada a cinco anos, seis meses e vinte dias de reclusão por tráfico de drogas, conforme o artigo 33 da Lei 11.343/06. A condenação baseou-se em flagrante delito e confissão da ré. A revisão criminal busca a desconstituição da condenação por alegada nulidade da revista pessoal e, subsidiariamente, a redução da pena e abrandamento do regime prisional. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a validade da revista pessoal realizada por policial masculino e (ii) avaliar a possibilidade de redução da pena e alteração do regime prisional. III. Razões de Decidir: 3. A revista pessoal não foi nula, pois a ausência de policial feminina no local e a situação de flagrante justificaram a ação imediata, conforme o artigo 249 do Código de Processo Penal. 4. A pena foi aplicada de forma criteriosa, considerando a confissão e os antecedentes, justificando o regime inicial fechado. IV. Dispositivo e Tese 5. Ação revisional julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. A revista pessoal em situação de flagrante, sem policial feminina disponível, não configura nulidade. 2. A dosimetria da pena e o regime inicial fechado são adequados diante dos antecedentes e da gravidade do delito. Legislação Citada: Lei 11.343/06, art. 33; Código de Processo Penal, art. 249, art. 621. Jurisprudência Citada: RvC 5437, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 17/12/2014; HC 114164, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 03/11/2015.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a ilegalidade da busca pessoal realizada por policial do sexo masculino, em desconformidade com os preceitos legais.
Nesse sentido, argumenta que "Por mais que se fale que a revista realizada na Paciente na hora de sua prisão, tenha supostamente alcançado apenas as suas
[trecho intermediário suprimido]
Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 2/7/2025.).
Por fim, em que pese a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em quantum superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas, o que justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado, na forma do art. 33, § 3º, do CP.
Outrossim, "O regime prisional fechado é adequado, pois a pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido à circunstância judicial desfavorável, permitindo regime mais gravoso" (AgRg no HC n. 985.838/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.