DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de RAPHAEL COUTO SOUZA, em que se aponta como autorida… — HC HC 1031066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de RAPHAEL COUTO SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo de Execução Penal n.
- 8000488-96.2025.8.21.0027/RS), não comporta conhecimento.
- Busca a impetração o restabelecimento da decisão do Juízo da execução que concedeu a progressão para o regime semiaberto, ao argumento de que acórdão impugnado não apresentou fundamentação válida para exigência do exame criminológico (fls.
- Ocorre que os autos não se encontram suficientemente instruídos com cópia da decisão do Juízo da execução , circunstância que impede a verificação da verossimilhança das alegações.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de RAPHAEL COUTO SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo de Execução Penal n. 8000488-96.2025.8.21.0027/RS), não comporta conhecimento.
Busca a impetração o restabelecimento da decisão do Juízo da execução que concedeu a progressão para o regime semiaberto, ao argumento de que acórdão impugnado não apresentou fundamentação válida para exigência do exame criminológico (fls. 2/8).
Ocorre que os autos não se encontram suficientemente instruídos com cópia da decisão do Juízo da execução , circunstância que impede a verificação da verossimilhança das alegações.
Com efeito, é ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória (AgRg no HC n. 939.286/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024).
Em face do exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.