DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de ALEXSANDER JA… — HC HC 1031052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de ALEXSANDER JARDER DE OLIVEIRA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 13): HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INADEQUAÇÃO.
- Indícios de que o paciente conduzia motocicleta com placa clonada, com registro de furto.
- Afirmou na depol que não tinha habilitação e, mesmo assim, estava realizando corridas por aplicativo se utilizando da moto, e que adquiriu o veículo por valor bem abaixo da tabela.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de ALEXSANDER JARDER DE OLIVEIRA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 13):
HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INADEQUAÇÃO. 1. Indícios de que o paciente conduzia motocicleta com placa clonada, com registro de furto. 2. Afirmou na depol que não tinha habilitação e, mesmo assim, estava realizando corridas por aplicativo se utilizando da moto, e que adquiriu o veículo por valor bem abaixo da tabela. 3. É reincidente (já tinha condenação por tráfico de drogas), sendo que estava em cumprimento de pena quando da suposta prática do delito, além de possuir registros pretéritos por receptação, roubo e porte de entorpecentes para consumo pessoal, reiterando a prática delitiva. 4. Não comprovou residência fixa. 5. Apesar de ser pai de filhos menores, não há comprovação de que estes dependam exclusivamente de seus proventos. 6. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 180 e 311, §2º, inciso III (receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor), ambos do Código Penal (CP).
Em sede de audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, a requerimento do Ministério Público, com base nos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP).
O Tribunal de origem, ao analisar o habeas corpus, denegou a ordem, mantendo a decisão do juiz de primeiro grau, que fundamentou a prisão na garantia da ordem pública e na necessidade de obstar a reiteração criminosa, considerando a reincidência do paciente e a ausência de comprovação de residência fixa.
No presente writ, o impetrante sustenta que a prisão preventiva é desproporcional, uma vez que, em eventual condenação, o paciente seria submetido a regime prisional menos gravoso, como o aberto, ou até mesmo à substituição por penas restritivas de direitos; não sendo observado portanto o princípio da homogeneidade das cautelares.
Argumenta que não há indícios suficientes de autoria para o crime de adulteração de veículo automotor; entendendo ser necessário para a configuração do tipo penal a supressão, remarcação ou adulteração; e não o simples fato de estar o agente dirigindo o veículo automotor já modificado.
Alega ainda que o paciente é ressocializado, trabalhador, arrimo de família, e pai de duas crianças, o que justificaria a
[trecho intermediário suprimido]
" s ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341 /MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Por fim, a jurisprudência desta Corte estabelece que a concessão de prisão domiciliar para pais de crianças menores de 12 anos não é automática, exigindo comprovação de que o pai é o único responsáve l pelos cuidados das crianças; o que não ficou demonstrado nos autos.
Conforme entendeu o Tribunal de origem, "não há comprovação de que estes dependam exclusivamente de seus proventos - sem olvidar que teria se esquecido da prole quando da suposta prática criminosa e agora quer se valer dela para ter restituída a liberdade" (fl 17).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.