DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Joao Felipe Nunes … — HC HC 1031046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Joao Felipe Nunes Marques, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Goiás (Revisão Criminal n.
- Narram os autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tortura qualificada pelo resultado morte, conforme o art.
- A condenação foi mantida em sede de apelação e, posteriormente, em revisão criminal.
- Aqui, a defesa sustenta que houve manifesta quebra do nexo de causalidade, pois o resultado morte foi produzido pela conduta dolosa e autônoma de terceiros, agentes do Estado, configurando causa superveniente que, por si só, produziu o resultado (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3631
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Joao Felipe Nunes Marques, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Goiás (Revisão Criminal n. 5290060-22.2025.8.09.0074 - fls. 8/16).
Narram os autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tortura qualificada pelo resultado morte, conforme o art. 1º, I, a, c/c o § 3º, da Lei n. 9.455/1997 (fls. 2/3). A condenação foi mantida em sede de apelação e, posteriormente, em revisão criminal.
Aqui, a defesa sustenta que houve manifesta quebra do nexo de causalidade, pois o resultado morte foi produzido pela conduta dolosa e autônoma de terceiros, agentes do Estado, configurando causa superveniente que, por si só, produziu o resultado (fl. 4). Argumenta que a prova dos autos é robusta e demonstra a ruptura do nexo causal, destacando o relatório conclusivo da sindicância da Polícia Militar de Goiás, que demonstra a conduta de seus agentes (fls. 3/4).
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e a expedição de alvará de soltura. No mérito, postula a concessão da ordem para (fl. 6):
.. reconhecer o manifesto constrangimento ilegal, declarando a quebra do nexo de causalidade e, por conseguinte, afastar a qualificadora do resultado morte (§ 3º do art. 1º da Lei nº 9.455/97), com a desclassificação da conduta para o tipo penal correspondente e a anulação do acórdão condenatório, para que outra decisão seja proferida em conformidade com a correta aplicação da lei penal .. .
É o relatório.
De plano, destaco que o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/202 2).
De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação dos óbices constatado.
No caso, ao apreciar o pedido revisional, a instância de origem consignou o seguinte (fls. 12/15):
Consigno, ainda, que a revisão criminal tem por
[trecho intermediário suprimido]
incabível o decote da qualificadora disposta no §3º da Lei n. 9.455/97 (fl. 15). Nesse contexto, a revisão deste entendimento demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRAZO EM CURSO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NA ORIGEM. SISTEMA PROCESSUAL PENAL. DESVIRTUAMENTO. INADMISSIBILIDADE. TORTURA COM RESULTADO MORTE. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NA ORIGEM . REDISCUSSÃO. SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO E DECOTE DE QUALIFICADORA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.