DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON ROCHA DAS VIRGENS,… — HC HC 1031013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON ROCHA DAS VIRGENS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe - Recurso em Sentido estrito nº 202400363556 (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta prevista no art.
- A inicial acusatória foi recebida pelo juízo de primeiro grau que, em decisão posterior, julgou extinta a punibilidade do paciente, com fundamento no art.
- 31-32) Neste writ, a defesa sustenta que a representação criminal da vítima foi intempestiva, pois o termo foi assinado apenas em 8/08/2024, após o prazo decadencial de seis meses e que o boletim de ocorrência, realizado em 17/06/2024, não pode ser considerado como representação válida, pois não contém manifestação inequívoca de vontade da vítima em processar o acusado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON ROCHA DAS VIRGENS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe - Recurso em Sentido estrito nº 202400363556 (fls. 11-12), assim ementado:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME DE ESTELIONATO (ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - DECURSO DO LAPSO TEMPORAL DO ARTIGO 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENA SEM REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (DECADÊNCIA) - RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO - REGISTRO DA VÍTIMA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA ANTES DO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL - DESEJO DE REPRESENTAÇÃO EVIDENCIADO NO SUPRACITADO REGISTRO POLICIAL - ATO DE REPRESENTAÇÃO QUE PRESCINDE DE MAIORES FORMALIDADES - COMPARECIMENTO POSTERIOR DA VÍTIMA NA DELEGACIA PARA OITIVA E ASSINATURA DO TERMO DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL QUE RATIFICA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE ANTERIOR DA REPRESENTAÇÃO DE VER RESPONSABILIZADO O AUTOR DO FATO - AUSÊNCIA DE CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta prevista no art. 171, caput, do Código Penal. A inicial acusatória foi recebida pelo juízo de primeiro grau que, em decisão posterior, julgou extinta a punibilidade do paciente, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal (fls. 31-32)
Neste writ, a defesa sustenta que a representação criminal da vítima foi intempestiva, pois o termo foi assinado apenas em 8/08/2024, após o prazo decadencial de seis meses e que o boletim de ocorrência, realizado em 17/06/2024, não pode ser considerado como representação válida, pois não contém manifestação inequívoca de vontade da vítima em processar o acusado.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a decadência do direito de representação, com a consequente extinção da punibilidade do paciente.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 70/71) e foram prestadas as informações solicitadas (fls. 77-83).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem em parecer assim ementado (fls. 87-91):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ESTELIONATO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO QUE DISPENSA FORMALIDADES. EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA OFENDIDA QUANTO AO INTERESSE NA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
- A jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
é medida deveras excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
2. A Corte estadual assentou que a ciência dos ofendidos acerca da autoria dos fatos ocorreu no dia 10/3/2022 e que a vontade inequívoca das vítimas de dar início ao inquérito policial foi manifestada com o registro do boletim de ocorrência em 22/6/2022, de modo que não há que se falar em transcurso do prazo decadencial.
3. A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 183.799/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, D Je de 5/10/2023)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.