DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DE ALMEIDA PRIMO,… — HC HC 1031007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DE ALMEIDA PRIMO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e a 500 dias-multa, por infração ao disposto no artigo 33, caput, da Lei n.
- Interposta apelação pela defesa, esta foi negada, mantendo-se a condenação e o regime inicial fechado (e-STJ fls.
- 2-5), o impetrante aponta constrangimento ilegal, em razão da manutenção do regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, que teria sido fixado com base apenas na reincidência do paciente, sem considerar o quantum da pena imposta e a favorabilidade das circunstâncias judiciais.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DE ALMEIDA PRIMO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1514194-86.2024.8.26.0228.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e a 500 dias-multa, por infração ao disposto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 108-115).
Interposta apelação pela defesa, esta foi negada, mantendo-se a condenação e o regime inicial fechado (e-STJ fls. 174-178).
No presente writ (e-STJ fls. 2-5), o impetrante aponta constrangimento ilegal, em razão da manutenção do regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, que teria sido fixado com base apenas na reincidência do paciente, sem considerar o quantum da pena imposta e a favorabilidade das circunstâncias judiciais.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o en tendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP,
[trecho intermediário suprimido]
Porque verificada a existência de condenação definitiva anterior geradora de reincidência, não há como ser reconhecido o benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em favor do réu, haja vista a vedação legal expressa da concessão desse redutor aos acusados reincidentes.
3. Pela mesma razão anteriormente exposta - reincidência -, mostra-se devida a imposição do regime inicial fechado de cumprimento de pena, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP. O acusado, além de haver sido definitivamente condenado a reprimenda superior a 4 anos de reclusão, era reincidente na data em que cometido o delito.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 772.179/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
Dessa forma, não verifico constrangimento ilegal que autorize a atuação desta Corte de ofício.
Ante o exposto, não conheço o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.