DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO LOPES RIBEIRO NETO … — HC HC 1030999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO LOPES RIBEIRO NETO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 8 anos, 2 meses e 24 dias de reclusão, decorrente de condenações pelos crimes previstos nos arts.
- O paciente foi beneficiado com a progressão para o regime semiaberto em 14/3/2025 e, posteriormente, teve deferida a progressão para o regime aberto em 23/6/2025, decisão esta cassada pelo acórdão da autoridade coatora (fls.
- A defesa sustenta que o acórdão impugnado incorreu em constrangimento ilegal ao cassar a decisão de primeiro grau, que concedeu a progressão de regime ao paciente, com fundamento na progressão per saltum e na insuficiência de vivência no regime semiaberto.
Resultado indicado
Ordem concedida a fim de determinar a progressão do paciente para o regime aberto. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO LOPES RIBEIRO NETO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 8 anos, 2 meses e 24 dias de reclusão, decorrente de condenações pelos crimes previstos nos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 180, § 1º, do Código Penal.
O paciente foi beneficiado com a progressão para o regime semiaberto em 14/3/2025 e, posteriormente, teve deferida a progressão para o regime aberto em 23/6/2025, decisão esta cassada pelo acórdão da autoridade coatora (fls. 3-4).
A defesa sustenta que o acórdão impugnado incorreu em constrangimento ilegal ao cassar a decisão de primeiro grau, que concedeu a progressão de regime ao paciente, com fundamento na progressão per saltum e na insuficiência de vivência no regime semiaberto.
Argumenta que o paciente permaneceu no regime semiaberto por mais de três meses, cumpriu os requisitos objetivo e subjetivo, apresentou bom comportamento carcerário, laborou na unidade prisional com remição de 73 dias de pena e foi beneficiado com saída temporária bem-sucedida em junho de 2025.
Alega que a decisão da autoridade coatora desconsiderou fatos processuais relevantes e aplicou de forma equivocada a Súmula n. 491 do STJ, uma vez que o paciente não realizou progressão per saltum, tendo cumprido o regime intermediário.
Afirma que a Lei de Execução Penal não estabelece prazo mínimo de permanência em regime para progressão, sendo suficiente o preenchimento dos requisitos legais.
No pedido liminar, requer a suspensão da execução do acórdão proferido pela autoridade coatora, restabelecendo-se os efeitos da decisão de primeiro grau que concedeu a progressão para o regime aberto, até o julgamento definitivo do writ.
No mérito, pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus para cassar definitivamente o acórdão da Oitava Câmara de Direito Criminal do TJSP e restabelecer integralmente os efeitos da decisão de primeiro grau que deferiu a progressão do paciente para o regime aberto.
Liminar indeferida (fls. 81-83).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 92-97).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
[trecho intermediário suprimido]
de um período maior de cumprimento da pena no regime intermediário.
2. Sobrea matéria, esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento no sentido de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, de modo que a avaliação do cumprimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal (HC n. 444.132/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/05/2018).
3. Ordem concedida a fim de determinar a progressão do paciente para o regime aberto.
(HC n. 678.263/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, a fim de restabelecer a decisão do Juízo da execução que deferiu a progressão ao regime aberto ao paciente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.