DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILVAN WILKER DE SOUSA E… — HC HC 1030989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILVAN WILKER DE SOUSA E SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente em decorrência da Ação Penal n.
- 0015789-23.2025.8.06.0001, em trâmite perante a Vara de Delitos de Organizações Criminosas do Estado do Ceará, acusado de crimes previstos na Lei n.
- O impetrante sustenta que já foi reconhecida a litispendência em relação aos delitos de organização criminosa (Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628, 3608, 12334, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILVAN WILKER DE SOUSA E SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente em decorrência da Ação Penal n. 0015789-23.2025.8.06.0001, em trâmite perante a Vara de Delitos de Organizações Criminosas do Estado do Ceará, acusado de crimes previstos na Lei n. 9.613/1998 (lavagem de capitais).
O impetrante sustenta que já foi reconhecida a litispendência em relação aos delitos de organização criminosa (Lei n. 12.850/2013) e de associação para o tráfico (Lei n. 11.343/2006), que foram extintos.
Alega que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, limitando-se a referências genéricas sobre a gravidade abstrata e a repercussão social, sem apontar elementos individualizados que demonstrem risco à ordem pública, conveniência da instrução ou aplicação da lei penal.
Afirma que situação idêntica foi apreciada por esta Corte Superior nos HCs n. 958.164/CE e 971.614/CE, em que se reconheceu a ilegalidade da prisão preventiva do corréu Pedro Rômulo Gomes Alencar, substituindo-se a custódia por medidas cautelares diversas.
Ressalta que o paciente é primário e não possui nenhuma condenação criminal, conforme certidões de antecedentes criminais.
Pontua que a decisão que beneficiou o corréu Pedro Rômulo baseou-se na ausência de fundamentação idônea, falta de contemporaneidade dos fatos e desproporcionalidade da medida extrema, fundamentos de caráter objetivo aplicáveis integralmente ao paciente, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Pondera que o decreto prisional não individualiza a conduta do paciente, tampouco indica elementos concretos de periculum libertatis, violando o art. 312 do Código de Processo Penal e o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aponta que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm reiteradamente decidido que a gravidade abstrata do delito não é fundamento idôneo para a prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, caso necessário.
Pleiteia, ainda, a extensão dos efeitos das decisões proferidas nos HCs n. 958.164/CE e 971.614/CE, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, em favor de Gilvan Wilker de Sousa e Silva.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas
[trecho intermediário suprimido]
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.