DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WILLIAM DOMINGOS VIEIRA ROD… — HC HC 1030987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WILLIAM DOMINGOS VIEIRA RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, por infração ao art.
- 11.343/2006, e 1 ano de detenção, pela prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, mantendo a condenação do paciente pelos crimes de tráfico de drogas e posse de munição de uso permitido (e-STJ fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WILLIAM DOMINGOS VIEIRA RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 0009745-93.2018.8.24.0045).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, por infração ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e 1 ano de detenção, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, em regime inicial aberto.
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, mantendo a condenação do paciente pelos crimes de tráfico de drogas e posse de munição de uso permitido (e-STJ fls. 43/61).
No presente writ, postula a desclassificação do crime do art. 33 para a infração do art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006, argumentando que a quantidade de droga apreendida (136g de maconha) e as circunstâncias da apreensão indicam que o entorpecente se destinava ao consumo pessoal.
Argumenta que os petrechos encontrados (duas balanças de precisão, uma faca com resquícios de maconha e R$ 150,00 em cédulas miúdas) não são suficientes para comprovar a destinação mercantil da droga, especialmente na ausência de outros elementos típicos da traficância, como embalagens individuais, cadernos de anotações ou fluxo de pessoas.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, deve-se asseverar que, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifiquei que a condenação do paciente transitou em julgado.
Nesse contexto, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Acerca da impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte, em diversas ocasiões, já decidiu que não se deve conhecer do "writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO.
[trecho intermediário suprimido]
em agravo em recurso especial sobre o mesmo acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração de pedido já submetido ao agravo em recurso especial é inadmissível, conforme entendimento pacífico do STJ.
4. O habeas corpus não pode ser utilizado para obter nova análise da mesma matéria em decisão já recorrida.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 784.994/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
De mais a mais, cumpre assinalar que "o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou de desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita" (AgRg nos EDcl no HC n. 458.521/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.