DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de FRANCISCO TEOTONIO DA SILVA PASQUALINI - conden… — HC HC 1030958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de FRANCISCO TEOTONIO DA SILVA PASQUALINI - condenado por roubo circunstanciado, integrar organização criminosa, adulteração de sinal identificador de veículo, sequestro e cárcere privado simples e circunstanciado a 44 anos, 10 meses e 29 dias de reclusão -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls.
- Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria - na condenação proferida na Ação Penal n.
- 1502033-69.2019.8.26.0535, da 9ª Vara Criminal da comarca de Guarulhos/SP -, com a extensão dos efeitos da ordem concedida no HC n.
- Entretanto, a pretensão já foi satisfeita, pois, em 13/8/2025, foi concedida ordem de ofício, no HC n.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3403, 12334, 5566, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de FRANCISCO TEOTONIO DA SILVA PASQUALINI - condenado por roubo circunstanciado, integrar organização criminosa, adulteração de sinal identificador de veículo, sequestro e cárcere privado simples e circunstanciado a 44 anos, 10 meses e 29 dias de reclusão -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 5/169), não comporta conhecimento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria - na condenação proferida na Ação Penal n. 1502033-69.2019.8.26.0535, da 9ª Vara Criminal da comarca de Guarulhos/SP -, com a extensão dos efeitos da ordem concedida no HC n. 879.221/SP.
Entretanto, a pretensão já foi satisfeita, pois, em 13/8/2025, foi concedida ordem de ofício, no HC n. 879.221/SP, ao ora paciente para redimensionar a pena, ao fundamento de que também se verifica idêntico constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta aos demais corréus - Celio Dias, Francisco Teotonio da Silva Pasqualini e Marcelo Ferraz da Silva -, com utilização da mesma fundamentação considerada inidônea pela Sexta Turma desta Corte para aplicação cumulativa das causas de aumento de pena dos roubos (fls. 689/694 do HC n. 879.221/SP).
Em razão disso, não conheço da impetração.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO SIMPLES E CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO JÁ SATISFEITA NA CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO NO HC N. 879.221/SP.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.