DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILTON KENNEDS DA COST… — HC HC 1030940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILTON KENNEDS DA COSTA BOENIO JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- Consta dos autos que o paciente supostamente "foi denunciado nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, porque, em tese, mantinha em depósito, para fins de tráfico, 1 (uma) porção de cocaína com massa bruta de 76,770g (setenta e seis gramas e setecentos e setenta miligramas)" (fl.
- E que "Realizada a audiência de instrução e julgamento no dia 11/07/2025, o feito aguarda a apresentação das alegações finais pela defesa/paciente.
- No ato, o requerimento da impetrante pela juntada de mídias, contendo vídeos de câmeras, foi indeferido pela magistrada" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILTON KENNEDS DA COSTA BOENIO JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5567215-48.2025.8.09.0000).
Consta dos autos que o paciente supostamente "foi denunciado nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, porque, em tese, mantinha em depósito, para fins de tráfico, 1 (uma) porção de cocaína com massa bruta de 76,770g (setenta e seis gramas e setecentos e setenta miligramas)" (fl. 13).
E que "Realizada a audiência de instrução e julgamento no dia 11/07/2025, o feito aguarda a apresentação das alegações finais pela defesa/paciente. No ato, o requerimento da impetrante pela juntada de mídias, contendo vídeos de câmeras, foi indeferido pela magistrada" (fl. 13).
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta que "Conforme consignado, a negativa de juntada das mídias fundamentou-se no entendimento de que "os vídeos apresentados pela defesa não foram obtidos apenas na data da audiência, a fim de que justificasse a juntada neste dia. Mesmo que tivessem sido, tal fato não restou devidamente comprovado pela defesa do acusado" (fl. 5).
Argumenta que "as mídias foram recebidas pela defesa na data da audiência (11/07/2025), instantes antes do início da solenidade, sendo repassadas pela própria esposa do paciente, que, inclusive, foi ouvida em juízo e confirmou essa dinâmica .. As mídias trazem registros visuais da abordagem policial e da entrada dos agentes na residência do acusado, elementos relevantes à apuração da legalidade dos atos praticados, especialmente no que se refere à violação de domicílio e à dinâmica dos fatos .. " (fls. 6-7).
Requer, inclusive liminarmente, "suspender o curso do processo de origem até o julgamento do mérito do presente habeas corpus; No mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade da audiência de instrução e julgamento, bem como dos atos posteriores, determinando que sejam admitidas as mídias juntadas pela defesa, permitindo-se, por conseguinte, que delas se possa fazer referência durante a oitiva das testemunhas e demais atos instrutórios" (fl. 9).
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/2/2022, grifei).
De toda forma, verifico que o pedido de realização de provas, in casu, foi indeferido mediante fundamentação que corresponde ao caso concreto.
Como dito alhures, impossível o revolvimento do contexto probatório original, até mesmo porque é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus, ou do seu recurso ordinário, para a análise de teses que demandem ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.