DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONICE SANCHES DE BARROS… — HC HC 1030921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONICE SANCHES DE BARROS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Depreende-se dos autos que a paciente se encontra presa, preventivamente, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.
- A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão de fls.
Resultado indicado
A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONICE SANCHES DE BARROS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Depreende-se dos autos que a paciente se encontra presa, preventivamente, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão de fls. 77-86.
Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor da paciente.
Sustenta a necessidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Aduz que "Considerando que o alegado risco à instrução processual já se encontra superado pelo fim da instrução processual e que os documentos de estudo social juntados aos autos atestam a imprescindibilidade da presença da genitora para os cuidados de seu filho adolescente, portador de diagnóstico de esquizofrenia paranoide" (fl. 4).
Aponta ausência de fundamentação para a prisão cautelar.
Requer, ao final, a substituição da prisão preventiva por domiciliar ou a revogação da segregação cautelar mediante cautelares alternativas à prisão.
É o relatório. DECIDO.
Quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do em. Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.
Na hipótese, tenho que não é caso de concessão da benesse.
No caso, embora a conduta em tese perpetrada não tenha sido cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, enquadra-se o caso dos autos em situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício da prisão domiciliar, consoante a ressalva feita quando do julgamento do habeas corpus coletivo, pelo Pretório Excelso.
Isso porque, conforme se depreende dos autos, a paciente já se encontrava em monitoramento eletrônico e, mesmo assim, dias após, teria voltado a se envolver com a traficância; circunstância apta a afastar a prisão domiciliar na hipótese.
Nesse sentido, consta no acórdão
[trecho intermediário suprimido]
excepcionalíssima que impede a concessão do benefício" (AgRg no RHC n. 193.967/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)
Por fim, no que toca à tese acerca de ausência de fundamentação da segregação cautelar, bem como no que se refere ao pedido de imposição de medidas cautelares alternativas; verifico que a quaestio não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão hostilizado, o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
"Sob pena de indevida supressão de instância, mostra-se inviável a manifestação desta Corte sobre questão não debatida pelo Tribunal de origem, como ocorre no caso, quanto ao pleito de aplicação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 874.145/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.