DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de VALDOMIRO APARECIDO BIS… — HC HC 1030916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de VALDOMIRO APARECIDO BISPO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de estelionato tentado em continuidade delitiva (art.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, redimensionando a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, mantido o regime intermediário (e-STJ fls.
- No presente writ, alega nulidade absoluta do processo originário por ausência de defesa técnica efetiva, argumentando que o advogado do paciente foi absolvido por ausência de dolo e "a tese defensiva se confundia com a própria atuação do patrono" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de VALDOMIRO APARECIDO BISPO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 0001693-70.2016.8.26.0515).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de estelionato tentado em continuidade delitiva (art. 171, c/c o art. 14, II, por sete vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal).
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, redimensionando a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, mantido o regime intermediário (e-STJ fls. 35/51).
No presente writ, alega nulidade absoluta do processo originário por ausência de defesa técnica efetiva, argumentando que o advogado do paciente foi absolvido por ausência de dolo e "a tese defensiva se confundia com a própria atuação do patrono" (e-STJ fl. 11).
Sustenta que a condenação está fulminada pela prescrição da pretensão punitiva, uma vez que o último fato imputado ocorreu em 5/1/2012 e a sentença condenatória foi proferida apenas em 25/9/2020, ultrapassando o prazo de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal.
Acrescenta que a conduta imputada ao paciente é atípica, defendendo que o chamado "estelionato judicial" não se amolda ao art. 171 do Código Penal, devendo a matéria ser tratada no âmbito cível e administrativo, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Subsidiariamente, aponta ilegalidades na dosimetria, alegando que a pena-base foi exasperada de forma desproporcional e sem fundamentação idônea, e que o regime semiaberto é inadequado para réu primário condenado a pena inferior a 4 anos. Aduz que a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi indevida, pois os requisitos do art. 44 do Código Penal estão preenchidos.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pugna pela concessão da ordem para (e-STJ fl. 21):
d.1) DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do Paciente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal;
d.2) Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese de prescrição, DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA do processo, a partir da r. sentença, por ausência de defesa técnica efetiva, com a consequente absolvição do Paciente;
d.3) Subsidiariamente, caso não sejam acolhidas as teses anteriores, ABSOLVER o Paciente, por atipicidade da conduta (estelionato judicial), com
[trecho intermediário suprimido]
à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade flagrante ou abuso de poder, o que, à evidência, não se verifica na espécie.
Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o manejo do habeas corpus em substituição ou de forma concomitante a recursos previstos no ordenamento jurídico não se coaduna com a racionalidade do sistema recursal penal, salvo em hipóteses excepcionais, como as de manifesta ilegalidade ou teratologia, circunstâncias essas inexistentes no presente caso.
Ressalte-se que a apreciação ora realizada possui natureza estritamente perfunctória, limitando-se à admissibilidade da via eleita. Assim, a discussão das teses defensivas eventualmente deduzidas no writ poderá ser regularmente enfrentada na instância competente, mediante os meios processuais adequados, sem configurar reiteração indevida de pedido.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.