DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LISANDRO RIBEIRO FERREIRA em que se aponta com… — HC HC 1030883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06) - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS (13,8KG DE MACONHA EM 13 BARRAS) - ÓBICE LEGAL - (4) RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO UTILIZADO EM CONTEXTO DE TRAFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PENA DE PERDIMENTO - (5) GRATUIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art.
- 11.343/2006, foi fundamentado exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas, o que afronta os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LISANDRO RIBEIRO FERREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DEFENSIVOS (2 RÉUS) - TRÁFICO DE DROGAS - (1) PRELIMINAR (PELA DEFESA): NULIDADE DA ABORDAGEM - VALIDADE DE PROVA - QUESTÃO DE MÉRITO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - (2) NOTITIA CRIMINIS INQUALIFICADA - INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS SOBRE A PRÁTICA DELITIVA - INTELIGÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE COMBATE AO NARCOTRÁFICO (DENARC) - DILIGENCIAMENTO - POLICIAIS CIVIS - CAMPANA EM VIATURAS DESCARACTERIZADAS - CONFIRMAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ANÔNIMAS - APROXIMAÇÃO DOS VEÍCULOS MONITORADOS - ABORDAGEM - FUNDADA SUSPEITA - BUSCA VEICULAR - APREENSÃO DE ENTORPECENTES (13,8KG DE MACONHA) - VALIDADE DAS PROVAS INDICIÁRIAS - AUTORIA E MATERIALIDADE - CONDENAÇÕES MANTIDAS - (3) CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06) - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS (13,8KG DE MACONHA EM 13 BARRAS) - ÓBICE LEGAL - (4) RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO UTILIZADO EM CONTEXTO DE TRAFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PENA DE PERDIMENTO - (5) GRATUIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, foi fundamentado exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas, o que afronta os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Alega que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais e não há provas de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades ilícitas de forma habitual, preenchendo, assim, todos os requisitos para a aplicação do benefício.
Aduz, ainda, que caso seja reconhecido o tráfico privilegiado, deve ser alterado o regime fixado para o início do cumprimento da pena e substituída a reprimenda por penas restritivas de direitos.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e, consequentemente, a alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não
[trecho intermediário suprimido]
Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 30.11.2021).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois não foi salientada unicamente a quantidade de drogas apreendida para o afastamento da minorante do trá fico privilegiado, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, sendo destacados outros elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.