DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME DA COSTA contra… — HC HC 1030879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME DA COSTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. , no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta que o Juízo da 2ª Vara Criminal de Linhares/ES proferiu decisão em que condicionou a progressão de regime, do semiaberto para o aberto, à realização de exame criminológico (e-STJ fls.
- Inconformada, a defesa interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fls.
- Na presente impetração, a defesa sustenta a inconstitucionalidade da exigência imposta pela Lei nº 14.843/2024, por considerar que tal previsão viola o princípio da individualização da pena (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 676.512/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME DA COSTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. , no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5004520-45.2025.8.08.0000.
Consta que o Juízo da 2ª Vara Criminal de Linhares/ES proferiu decisão em que condicionou a progressão de regime, do semiaberto para o aberto, à realização de exame criminológico (e-STJ fls. 16/19).
Inconformada, a defesa interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 11/15).
Na presente impetração, a defesa sustenta a inconstitucionalidade da exigência imposta pela Lei nº 14.843/2024, por considerar que tal previsão viola o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF), configura retrocesso em matéria penal e ofende a Súmula Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal. Alega, ainda, que o exame criminológico não possui eficácia prática para aferição do mérito do apenado e que sua imposição de forma generalizada compromete a celeridade processual e acarreta ilegalidades como desvio ou excesso de execução.
Argumenta, também, que a aplicação retroativa da norma referida constitui novatio legis in pejus, em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, sustentando que a execução deve observar a lei vigente à época da prática do crime. Por essa razão, a nova exigência prevista no §1º do art. 112 da LEP não poderia ser imposta ao paciente, condenado por fato anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024.
Aduz, ainda, que a decisão impugnada não apresenta fundamentação idônea para justificar a realização do exame criminológico, uma vez que o requisito subjetivo poderia ser aferido por outros meios adequados e legalmente previstos, como o atestado de boa conduta carcerária emitido pela administração prisional.
Requer, liminarmente, o afastamento da exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime. No mérito, pugna pela concessão da ordem, com o reconhecimento da nulidade da decisão que condicionou a progressão à realização do referido exame, determinando-se a análise do mérito do paciente por meio de atestado de conduta prisional, sem a aplicação retroativa da norma impugnada.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
[trecho intermediário suprimido]
o julgador poderá valer-se, por exemplo, de normas que regulamentam situação similar, de perda dos efeitos de uma tendência antissocial (arts. 64, I, e 94, ambos do CP) ou do entendimento jurisprudencial sobre a prescrição da pretensão disciplinar, sempre atento às características da falta grave e ao montante de pena a cumprir, para evitar o efeito ad eternum da conduta.
4. O prazo decorrido desde a última fuga do apenado (um ano e seis meses) era insuficiente para a desconsideração do mau comportamento carcerário.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 676.512/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 12/11/2021) - Negritei.
Tudo isso ponderado, não ficou demonstrada a existência, no caso concreto, de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.