DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IVAN HENRIQUE DE BARROS PARESCHI em que se apo… — HC HC 1030870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IVAN HENRIQUE DE BARROS PARESCHI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Apelação interposta pela defesa de IVAN HENRIQUE DE BARROS PARESCHI contra sentença que o condenou a 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 167 dias-multa, por tráfico de drogas, com substituição da privativa de liberdade por restritivas de direito.
- A questão em discussão consiste em (i) a alegação de ilicitude das evidências devido à atuação da Guarda Municipal e (ii) a dosimetria da pena aplicada.
- A atuação da Guarda Municipal foi considerada legítima, conforme decreto presidencial e jurisprudência do STF, permitindo a prisão em flagrante.
Resultado indicado
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IVAN HENRIQUE DE BARROS PARESCHI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL. I. Caso em Exame. Apelação interposta pela defesa de IVAN HENRIQUE DE BARROS PARESCHI contra sentença que o condenou a 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 167 dias-multa, por tráfico de drogas, com substituição da privativa de liberdade por restritivas de direito. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de ilicitude das evidências devido à atuação da Guarda Municipal e (ii) a dosimetria da pena aplicada. III. Razões de Decidir . A atuação da Guarda Municipal foi considerada legítima, conforme decreto presidencial e jurisprudência do STF, permitindo a prisão em flagrante. A dosimetria foi ajustada para corrigir erro material tangente à pena de multa, mantendo-se a condenação com base nas provas apresentadas. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido, reduzindo-se, de ofício, a sanção pecuniária para 166 dias-multa. Tese de julgamento: 1. A Guarda Municipal pode realizar prisões em flagrante. 2. A dosimetria da pena deve observar os critérios legais e jurisprudenciais. Legislação Citada: Lei n º 11.343/06, art. 33, caput e §4º; Código Penal, arts. 33, §2º, alínea "c", e 44; Decreto-Lei n º 3.689/41, arts. 301 e 302. Jurisprudência Citada: STF, ADPF n º 995/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 28/08/2023; STF, RE 608.88 - Tema 656, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 20/02/2025; TJSP, Apelação Criminal n º 0009916-07.2023.8.26.0114, Rel. Figueiredo Gonçalves, j. em 28/11/2023.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em suas razões, a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo a nulidade das provas obtidas em decorrência de abordagem ilegal realizada pela Guarda Municipal, que teria agido além de suas atribuições constitucionais, em clara violação ao art. 144, § 8º, da Constituição Federal, configurando prova ilícita nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.
Alega que a abordagem foi motivada por critérios subjetivos, como o comportamento do paciente, o que não configura fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal.
Defende que a
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 19/3/2025.
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviá vel a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.