DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1030861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de VALTER MARTINS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de dois anos e 8 meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de calúnia, tipificado no art.
- A Defesa interpôs habeas corpus no Tribunal, alegando cerceamento de defesa, ilegalidade na dosimetria da pena e irregularidades no incidente de exceção da verdade.
- Requer a concessão da ordem para que seja readequada a pena ou reconhecidas as nulidades.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3395, 11068
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de VALTER MARTINS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de dois anos e 8 meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de calúnia, tipificado no art. 214 do Código Penal Militar.
A Defesa interpôs habeas corpus no Tribunal, alegando cerceamento de defesa, ilegalidade na dosimetria da pena e irregularidades no incidente de exceção da verdade. O TJ denegou a ordem, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS - CRIME DE CALÚNIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHAS -IRREGULARIDADES NO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DA VERDADE - NULIDADE DA SENTENÇA - VÍCIOS NA DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - APLICAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - ORDEM DENEGADA." (e-STJ, fls, 376-380)
Neste writ, a defesa alega, em suma, a existência de constrangimento ilegal decorrente da dosimetria da pena; de nulidade da sentença condenatória para que haja o julgamento de análise do mérito no incidente processual de exceção da verdade 2000539-69.2024.9.13.0002; e de nulidade processual diante do indeferimento das testemunhas de defesa.
Requer a concessão da ordem para que seja readequada a pena ou reconhecidas as nulidades.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, note-se que o presente habeas corpus, distribuído em 29/8/2025, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 1005049, de minha relatoria, ainda em trâmite, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (HC Nº 2000053-52.2025.9.13.0000), o que constitui óbice ao seu conhecimento.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.
2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração.
3. Agravo regimental desprovido.
(RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS A
[trecho intermediário suprimido]
o habeas corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.
3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.