DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JORDAN CARNEIRO DE OLIVE… — HC HC 1030848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JORDAN CARNEIRO DE OLIVEIRA e MATHEUS DO NASCIMENTO COUTINHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Na peça, a defesa informa que os pacientes foram condenados à pena de 6 anos de reclusão em regime fechado, e 20 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Em apelação, a pena foi reduzida para 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa, mas o regime inicial foi fixado no semiaberto (fl.
- Alega o impetrante que a fixação do regime semiaberto configura constrangimento ilegal, pois não houve fundamentação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido pela pena aplicada, em violação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JORDAN CARNEIRO DE OLIVEIRA e MATHEUS DO NASCIMENTO COUTINHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Na peça, a defesa informa que os pacientes foram condenados à pena de 6 anos de reclusão em regime fechado, e 20 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 16 da Lei n. 10.826/2003. Em apelação, a pena foi reduzida para 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa, mas o regime inicial foi fixado no semiaberto (fl. 3).
Alega o impetrante que a fixação do regime semiaberto configura constrangimento ilegal, pois não houve fundamentação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido pela pena aplicada, em violação do art. 33, § 2º, b e c, do Código Penal e das Súmulas n. 718 e 719 do STF (fls. 3-5).
Argumenta que os pacientes são primários, possuem bons antecedentes e residência fixa, e que a gravidade abstrata do delito não constitui fundamento suficiente para a fixação de regime mais gravoso (fls. 5-6).
No pedido liminar, requer que os pacientes sejam colocados em regime aberto, com a expedição de alvará de soltura, até o julgamento do mérito do habeas corpus, sob o argumento de que o sistema penitenciário fluminense não assegura condições mínimas de respeito aos direitos fundamentais, conforme reconhecido na ADPF n. 347 (fl. 6).
No mérito, pleiteia a concessão da ordem para cassar a decisão que fixou o regime semiaberto e determinar que os pacientes iniciem o cumprimento da pena em regime aberto. Requer, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (fl. 7).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator
[trecho intermediário suprimido]
(fl. 22). A propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS LEVES E AMEAÇA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há desproporcionalidade na imposição do regime inicial fechado, pois, apesar de a pena ser inferior a 4 anos de reclusão, as circun stâncias judiciais (antecedentes criminais) implicaram majoração da pena-base e o recorrente é reincidente, tratando-se de fundamentos idôneos para fixação do regime fechado.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.088.223/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.