DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIANO DA SILVA PERE… — HC HC 1030831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIANO DA SILVA PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal concedeu indulto ao paciente, ju lgando extinta sua punibilidade em relação à pena privativa de liberdade, em razão de condenação pelo delito de roubo majorado, conforme sentença acostada às fls.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual, para cassar a decisão do juízo de primeiro grau.
- Confira-se a ementa do acórdão: "AGRAVO EM EXECUÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIANO DA SILVA PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0012904-30.2025.8.26.0114.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal concedeu indulto ao paciente, ju lgando extinta sua punibilidade em relação à pena privativa de liberdade, em razão de condenação pelo delito de roubo majorado, conforme sentença acostada às fls. 19/23.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual, para cassar a decisão do juízo de primeiro grau. Confira-se a ementa do acórdão:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO PENAL. Decisão que deferiu o pedido de indulto da pena do agravante com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. Sentenciado que praticou o delito de tentativa de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo artigo 157, §2º, incisos I e II, c. c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Delito de roubo com emprego de arma de fogo que restou inserido no rol de crimes hediondos pela Lei 13.964/2019. Natureza hedionda, para fins de indulto e comutação, que deve ser aferida no momento da publicação do Decreto Presidencial, e não na data do fato delitivo. Cassação da r. decisão deferimento do indulto. Recurso ministerial provido." (fl. 8).
No writ, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo sustenta que o paciente faz jus à concessão do indulto, com fundamento no Decreto n. 11.846/2023, uma vez que o crime de roubo com emprego de arma de fogo pelo qual o paciente foi condenado foi praticado antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 e, portanto, não pode ser considerado hediondo.
Requer, em liminar e no mérito, o restabelecimento da concessão do indulto deferido na sentença de origem.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Cinge-se a controvérsia a aferir se a natureza hedionda do delito para efeito de afastamento da possibilidade de concessão do indulto natalino deverá ser verificada na data de edição do decreto presidencial ou na época do cometimento da infração.
O Tribunal de origem assim se manifestou acerca da controvérsia (fls.
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.
2. O agravante não demonstrou o cumprimento do requisito objetivo do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu dois terços da pena referente ao crime impeditivo.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210, Regimento Interno do Superior Tribunal de Justi ça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.