DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1030814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da homologação de falta grave em seu desfavor.
- Assevera, em síntese, que não há provas de que o reeducando tenha participado dos fatos.
- Aduz que "em nenhum momento ocorreram atos de subversão a ordem e disciplina na unidade e nenhuma desobediência por parte do paciente, apenas denúncias anônimas, que não foram apresentadas nos autos, informando sobre a sua participação na organização criminosa." (e-STJ, fl.
- Obtempera que, no "depoimento do agente penitenciário, NÃO restou demonstrada a infração cometida, tendo em vista que informou a realização de procedimentos e não confirmou que o paciente cometeu as infrações mencionadas na sindicância."(e-STJ, fl.
Resultado indicado
10- Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de EDGARD JOSÉ GONÇALVES JUNIOR, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em impetração prévia, nos termos do acórdão assim ementado:
""Habeas Corpus" - Execução da pena - Pretensão à cassação da decisão impetrada ou à absolvição do paciente quanto à falta disciplinar grave homologada pelo Juízo "a quo" - Inadequação da via eleita, haja vista que a lei prevê recurso próprio para impugnar a decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais - Ordem não conhecida - Determinação do Colendo Superior Tribunal de Justiça para análise do mérito da presente impetração - Decisão de reconhecimento da falta grave bem justificada na prova produzida no curso da sindicância - Inteligência do artigo 50, incisos I e VI, da Lei de Execução Penal Inocorrência da alegada sanção coletiva Interrupção do prazo para a progressão de regime e perda de 1/6 dos dias remidos - Consequências legais da prática de falta grave - Constrangimento ilegal não verificado - Ordem denegada." (e-STJ, fl. 86).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da homologação de falta grave em seu desfavor.
Assevera, em síntese, que não há provas de que o reeducando tenha participado dos fatos. Aduz que "em nenhum momento ocorreram atos de subversão a ordem e disciplina na unidade e nenhuma desobediência por parte do paciente, apenas denúncias anônimas, que não foram apresentadas nos autos, informando sobre a sua participação na organização criminosa." (e-STJ, fl. 6).
Obtempera que, no "depoimento do agente penitenciário, NÃO restou demonstrada a infração cometida, tendo em vista que informou a realização de procedimentos e não confirmou que o paciente cometeu as infrações mencionadas na sindicância."(e-STJ, fl. 6).
Sustenta, ainda, que o Juízo singular não fundamentou a homologação do procedimento disciplinar apuratório, em ofensa, pois, ao art. 93, IX, da Constituição da República .
Requer, ao final, que seja reformada a decisão, absolvendo o paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no
[trecho intermediário suprimido]
COLETIVA. INEXISTÊNCIA. ART. 155, DO CPP. REGRA NÃO APLICADA AO PAD COM RIGOR. RECURSO IMPROVIDO.
..
6- A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave (..). A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a "priori", das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, .. (HC n.º 391.170/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).
..
10- Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 790.497/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
Nesse contexto, não se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.