DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO DE JESUS PATRIOTA, contra acórdão profer… — HC HC 1030811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO DE JESUS PATRIOTA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ fl4.
- LESÃO CORPORAL QUALIFICADA POR GÊNERO E AMEAÇA.
- Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o recorrente pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada por razões da condição de sexo feminino (artigo 129, § 13, do Código Penal), por duas vezes, e de ameaça (artigo 147, caput, do Código Penal), praticados no âmbito da violência doméstica e familiar.
- A Defesa alegou ausência de provas suficientes para a condenação.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO DE JESUS PATRIOTA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ fl4. 14-15):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA POR GÊNERO E AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o recorrente pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada por razões da condição de sexo feminino (artigo 129, § 13, do Código Penal), por duas vezes, e de ameaça (artigo 147, caput, do Código Penal), praticados no âmbito da violência doméstica e familiar. A Defesa alegou ausência de provas suficientes para a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório é suficiente para a condenação do réu pela prática dos delitos descritos na denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica, tem especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos, como laudos periciais e depoimentos testemunhais.
4. Os laudos periciais comprovam as lesões sofridas pelas vítimas, que foram causadas pelo réu ao desferir socos e chutes na ex companheira e um soco no braço da ex sogra, corroborando as narrativas apresentadas na Delegacia e em Juízo.
5. O crime de ameaça é formal e se consuma com a exteriorização da promessa de mal injusto e grave, independentemente da real intenção do agente de cumpri la, bastando o temor da vítima, devidamente comprovado nos autos.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido.
Consta dos autos que Bruno de Jesus Patriota foi condenado pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada por razões da condição de sexo feminino, por duas vezes (art. 129, § 13, do Código Penal), e de ameaça (art. 147, § 1º, do Código Penal), às penas de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 03 (três) meses e 06 (seis) dias de detenção, em regime inicial semiaberto. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença condenatória.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal. Alega que a fixação dos regimes prisionais mais gravosos se mostra desproporcional, uma vez que se baseou unicamente na valoração negativa dos
[trecho intermediário suprimido]
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
Desse modo, não se vislumbra ilegalidade flagrante na dosimetria da pena e na fixação dos regimes prisionais, uma vez que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, que considera idônea a fixação de regime mais gravoso com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, como os maus antecedentes, ainda que a pena aplicada, isoladamente, permitisse regime mais brando.
Portanto, não se identifica, na documentação colacionada, qualquer flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, seja por cognição da impetração como sucedâneo de recurso próprio, seja pela atuação de ofício.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.