DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1030801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ ROBERTO SANTOS NEVES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "EMENTA: DIREITO PENAL.
- Agravo em execução penal interposto por José Roberto Santos Neves contra decisão que julgou prejudicado o pedido de trabalho externo e indeferiu o de prisão domiciliar.
- A defesa alega que o agravante preenche os requisitos para o trabalho externo e que a jurisprudência admite prisão domiciliar em situações excepcionais.
- A questão em discussão consiste em (i) verificar se o agravante preenche os requisitos para autorização de trabalho externo e (ii) se há possibilidade de concessão de prisão domiciliar.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14932, 10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ ROBERTO SANTOS NEVES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO E PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame:
1. Agravo em execução penal interposto por José Roberto Santos Neves contra decisão que julgou prejudicado o pedido de trabalho externo e indeferiu o de prisão domiciliar. A defesa alega que o agravante preenche os requisitos para o trabalho externo e que a jurisprudência admite prisão domiciliar em situações excepcionais.
II. Questão em Discussão:
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se o agravante preenche os requisitos para autorização de trabalho externo e (ii) se há possibilidade de concessão de prisão domiciliar.
III. Razões de Decidir:
3. O cumprimento do requisito de 1/6 da pena é necessário para autorização de trabalho externo, conforme art. 37 da LEP e entendimento do STJ.
4. A prisão domiciliar é reservada a condenados em regime aberto, não se aplicando ao caso, pois o agravante não se enquadra nas hipóteses do art. 117 da LEP. IV.
Dispositivo e Tese:
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O cumprimento de 1/6 da pena é requisito para trabalho externo. 2. Prisão domiciliar não se aplica a regimes semiabertos, salvo exceções não presentes no caso.
Legislação Citada: Lei de Execução Penal, arts. 37 e 117.
Jurisprudência Citada: STJ, Ag.Rg. no HC nº 853617 MG 2023/0328685-1, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julg. em 30/10/223, DJe 8/11/2023." (e-STJ, fl. 13).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência do indeferimento dos pedidos de concessão de trabalho externo e de prisão domiciliar.
Aduz manifesta nulidade da condenação, relativas à ausência de laudo pericial do local do acidente; inépcia da denúncia, que reputa ter sido genérica, e fragilidade probatória.
Requer, ao final, o deferimento da autorização para o trabalho externo, na ocupação atual do paciente de operador de forno na empresa Isoflama Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda.
Subsidiariamente, pleiteia: (i) a concessão da prisão albergue domiciliar com monitoramento eletrônico, em face da Súmula Vinculante n. 56/STF; (ii) a declaração de nulidade absoluta do processo de conhecimento a partir da fase da instrução (ou em momento anterior); ou (iii) a
[trecho intermediário suprimido]
tendo sido apreendido em 3/6/2025, não houve por parte do reeducando o cumprimento do requisito objetivo para a concessão do benefício, a partir do qual se inicia a análise do mérito subjetivo. Nessa conjuntura, não há ilegalidade flagrante a ser reparada neste habeas corpus.
Por fim, quanto às matérias referentes à nulidade do processo de conhecimento, observo que a questão não foi tratada pelo Tribunal de origem. Assim, sua apreciação por este Tribunal Superior é obstada por afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e incabível supressão de instância.
Com efeito, esta Corte Superior já decidiu que, "em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão não apreciada no Tribunal de origem" (HC n. 376.650/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.