ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1030797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, nos termos do art.
- A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, consistente em homicídio qualificado praticado em via pública, com motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, além de registros de passagens criminais arquivadas que indicam risco de reiteração delitiva.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no HABEAS CORPUS . Prisão preventiva. Fundamentação. Garantia da ordem pública. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, consistente em homicídio qualificado praticado em via pública, com motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, além de registros de passagens criminais arquivadas que indicam risco de reiteração delitiva.
3. A defesa alegou ausência de fundamentação na decisão de primeiro grau e nulidade decorrente da agregação de novos fundamentos pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, e o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantia da ordem pública.
6. A decisão de primeiro grau enfrentou adequadamente as peculiaridades do caso concreto, não sendo genérica, conforme alegado pela defesa.
7. A gravidade concreta da conduta, consistente em homicídio qualificado praticado em via pública, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, mesmo desconsiderando registros criminais arquivados.
8. Não há elementos concretos nos autos que demonstrem o desacerto da decisão recorrida, sendo inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na
[trecho intermediário suprimido]
em seu desfavor, já arquivadas, circunstância que, somada à extrema gravidade concreta do delito ora apurado, homicídio praticado à luz do dia, em via pública, nas dependências de uma borracharia situada nas proximidades de uma avenida movimentada, evidenciam o risco real e concreto de reiteração delitiva" (e-STJ, fl. 31), pontuando, em seguida, a necessidade de proteção dos familiares da vítima.
Além disso, ainda que se desconsidere a anotação da folha de antecedentes, que se refere a condenação extinta em 2001, permanece a gravidade concreta da conduta, que também constitui fundamento idôneo para a manutenção da preventiva.
Verifico, assim, ao contrário do afirmado pela defesa, que o juiz de primeiro grau fundamentou suficientemente a segregação cautelar.
O recorrente não trouxe elementos concretos para demonstrar o desacerto da decisão recorrida, assim esta deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.