ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1030765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus no qual se pretendia a concessão de progressão de regime.
- A defesa sustenta a inidoneidade do laudo psicológico utilizado para indeferir o benefício, por entender que se baseia em aspectos subjetivos dissociados da conduta do apenado durante a execução da pena, destacando, ainda, a existência de atestado de bom comportamento carcerário.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus no qual se pretendia a concessão de progressão de regime. A defesa sustenta a inidoneidade do laudo psicológico utilizado para indeferir o benefício, por entender que se baseia em aspectos subjetivos dissociados da conduta do apenado durante a execução da pena, destacando, ainda, a existência de atestado de bom comportamento carcerário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da progressão de regime, fundamentado em exame criminológico parcialmente desfavorável, configura ilegalidade passível de correção na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aspectos negativos do exame criminológico desfavorável, ainda que favorável a conclusão, constitui fundamento válido para o indeferimento do benefício.
4. O julgador não está vinculado às conclusões do exame criminológico, devendo formar sua convicção a partir da análise global dos elementos constantes dos autos, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve o indeferimento da progressão ao reconhecer a ausência do requisito subjetivo, com base em laudo psicológico que apontou fragilidade nos vínculos familiares, inexistência de planejamento de reinserção social e ausência de reelaboração crítica da conduta delitiva.
6. O bom comportamento carcerário e a ausência de faltas disciplinares, embora sejam circunstância relevantes a serem sopesadas pelo magistrado, não implicam automaticamente o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime.
7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à ausência do requisito subjetivo demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
[trecho intermediário suprimido]
diversas faltas disciplinares, além de ter praticado novo delito no curso do livramento condicional anteriormente concedido.
4. Cumpre ressaltar que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.
5. Evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem, não há falar em flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
6. Para modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do paciente, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 827.256/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.; grifos acrescidos)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.