DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO DA SILVA em que se aponta como ato coato… — HC HC 1030753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- C ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006.
- VERSÃO ISOLADA DO ACUSADO DESPROVIDA DE SUPORTE PROBATÓRIO.
- PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONDUTA SOCIAL FAVORÁVEL, VISANDO A REDUÇÃO DA BASILAR.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C. C ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESITÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. VERSÃO ISOLADA DO ACUSADO DESPROVIDA DE SUPORTE PROBATÓRIO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DESCABIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
PENA.
II. a) PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONDUTA SOCIAL FAVORÁVEL, VISANDO A REDUÇÃO DA BASILAR. DESCABIMENTO. VETOR RECONHECIDO NA SENTENÇA COMO NEUTRO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE REDUZIR A PENA.
II. b) SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. PRETENSAO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL, SOB A TESE DE COAÇÃO MORAL PARA A PRÁTICA CRIMINOSA. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA.
II. c) TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE ADITAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PREJUDICADO. PENA REDIMENSIONADA.
REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO MANTIDO. DE PENA EQUANTUM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (ANTECEDENTES E QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA) QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇAO DO REGIME MAIS GRAVOSO. ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, porquanto o paciente tem predicados pessoais favoráveis e não há demonstração de que integre organização criminosa ou se dedique à atividade ilícita de modo habitual.
Argumenta que a quantidade e variedade da droga apreendida devem incidir na primeira fase da dosimetria da pena e não para obstar o reconhecimento da benesse.
Afirma que ficou comprovado que a participação do acusado se resumiu à conduta de
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.