DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VALDEIS BISPO DOS SAN… — HC HC 1030749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VALDEIS BISPO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido da imputação relativa à suposta prática do crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (art.
- O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para reconhecer a nulidade da audiência de instrução e julgamento, determinando a realização de novo ato processual pelo juízo de origem.
- ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." No presente writ, a defesa insurge-se contra o reconhecimento da nulidade, pelo Tribunal de origem, tendo em vista a realização da audiência de instrução e julgamento, sem a presença do órgão ministerial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VALDEIS BISPO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação Criminal n. 8000166-09.2023.8.05.0022.
Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido da imputação relativa à suposta prática do crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro).
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para reconhecer a nulidade da audiência de instrução e julgamento, determinando a realização de novo ato processual pelo juízo de origem.
Confira-se a ementa do acórdão (fl. 15):
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 306 DO CTB. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS ESCRITOS. DEMONSTRADA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS DESDE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."
No presente writ, a defesa insurge-se contra o reconhecimento da nulidade, pelo Tribunal de origem, tendo em vista a realização da audiência de instrução e julgamento, sem a presença do órgão ministerial.
Afirma que o MP/BA foi intimado, com antecedência de cinco dias, sobre a designação do ato processual, e que o pedido de adiamento, por suposto conflito de pauta, se deu apenas na data da audiência - razão por que foi indeferido pelo juízo sentenciante.
Nesse contexto, sustenta que a ausência do Parquet estadual se deu por exclusiva desídia da própria instituição, que não comprovou o conflito de agenda do promotor designado para a audiência e sequer indicou outro membro para a sua realização; logo, não houve qualquer prejuízo ao sistema acusatório.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a sentença absolutória.
Liminar indeferida às fls. 117/118.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 124/127.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo,
[trecho intermediário suprimido]
aponta como a eventual repetição do ato processual em questão, com a presença do órgão acusador, poderia beneficiar os pacientes (ora agravantes).
Nesse cenário, à míngua da indicação do prejuízo concreto às partes, não há se falar em nulidade.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 906529 / MG, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/06/2024.)(grifei)
Verifica-se, portanto, que a declaração de nulidade do feito pela ausência da representante do Ministério Público na audiência representa flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço o presente habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para afastar a nulidade reconhecida pela ausência da representante do Ministério Público na audiência de instrução e julgamento e assim restabelecer a sentença absolutória.
Oficie-se ao Magistrado de origem e ao Tribunal local.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.