DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIEL JHONATAN SANCHES DA SILVA contra decisã… — HC HC 1030748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIEL JHONATAN SANCHES DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena do paciente.
- Nas razões dos embargos, a defesa alega que houve contradição ao ser fixado o regime semiaberto, considerando que a quantidade de drogas não seria relevante.
- Aponta, ainda, omissão quanto à possibilidade de acordo de não persecução penal.
- Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os supostos vícios apontados , com efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIEL JHONATAN SANCHES DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena do paciente.
Nas razões dos embargos, a defesa alega que houve contradição ao ser fixado o regime semiaberto, considerando que a quantidade de drogas não seria relevante. Aponta, ainda, omissão quanto à possibilidade de acordo de não persecução penal.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os supostos vícios apontados , com efeitos infringentes.
É o relatório.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.
São inadmissíveis, portanto, quando a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada objetivam, em essência, novo julgamento do caso.
No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal. O embargante não aponta nenhuma contradição contida na decisão entre os argumentos e a conclusão.
Na verdade, a suposta contradição demonstra o mero inconformismo com o quanto decidido. Considerando que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade de droga apreendida (art. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/20 06), correta a fixação de regime inicial mais gravoso.
A alegação de que a manutenção do regime semiaberto entraria em contradição com o art. 33, § 2º, c, do CP, e com as Súmulas n. 718 e 719 do STF, não evidencia o vício que dá cabimento aos embargos de declaração, mas simples motivo de reforma da decisão. Saliente-se que:
.. a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).
No mais, não há falar em omissão quanto à possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução, haja vista que, conforme consignado na decisão embargada, o presente writ foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação. Consoante referido (fl. 396), a ação penal de que se cuida transitou em julgado em 25/11/2020, enquanto
[trecho intermediário suprimido]
supressão de instância.
Observa-se, a propósito, o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 185.913, Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/9/2024:
Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente o no exercício do seu poder dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno.
É cabível a celebração do ANPP em casos de processo em andamento quando da entrada em vigência da Lei 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado.
Não se mostra cabível, assim, a postulação de oferecimento de acordo de não persecução penal, pois realizada após o trânsito em julgado da condenação.
Ante o exposto, diante da inexistência de vício a ser sanado, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.