DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MÔNICA PEREIRA contra a… — HC HC 1030737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MÔNICA PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
- Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no art.
- O Ministério Público Federal, ao oferecer a denúncia, deixou de propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), alegando ausência de requisito subjetivo, conforme o art.
- O impetrante pleiteou a reconsideração da negativa do ANPP ou, de forma alternativa, a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público Federal, conforme previsto no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3524
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MÔNICA PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal. O Ministério Público Federal, ao oferecer a denúncia, deixou de propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), alegando ausência de requisito subjetivo, conforme o art. 28-A do Código de Processo Penal.
O impetrante pleiteou a reconsideração da negativa do ANPP ou, de forma alternativa, a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público Federal, conforme previsto no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. Ambos os requerimentos foram indeferidos pelo Juízo de primeiro grau.
Sustenta que a paciente atende a todos os requisitos objetivos do art. 28-A, § 2º, do Código de Processo Penal, e que a negativa do Ministério Público baseou-se exclusivamente na ausência de requisitos subjetivos, o que exige a remessa dos autos à instância revisora, conforme o art. 28-A, § 14, do mesmo diploma legal.
Aduz que a decisão do Ministério Público carece de fundamentação concreta e individualizada, e que tanto o Laudo de Perícia Criminal Federal quanto a Informação de Polícia Judiciária não comprovam a habitualidade delitiva da paciente. Ressalta, ainda, que a Procuradoria Regional da República reconheceu a inexistência de elementos que justifiquem a vedação ao ANPP, reforçando a necessidade de reexame pela instância revisora.
No mérito, requer a concessão da ordem para determinar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público Federal, a fim de que seja analisada a possibilidade de oferecimento do ANPP. Em liminar, pleiteia a suspensão do andamento do processo até o julgamento final do habeas corpus, para evitar prejuízo irreparável à paciente, especialmente em caso de eventual condenação.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao
[trecho intermediário suprimido]
O ANPP é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2047673/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 06/03/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.006.770/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.
(AgRg no RHC n. 208.931/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Nesse contexto , como demonstrado, não se trata de recusa arbitrária ou genérica, mas de decisão dotada de motivação e vinculada à análise da suficiência da medida para prevenção e reprovação do crime, nos moldes do § 2º do art. 28-A do CPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.