DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISAURA BELEN CUSHCAGUA RE… — HC HC 1030725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISAURA BELEN CUSHCAGUA REMACHE, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal nº 0018784- 28.2025.8.26.0041, assim ementado (fl.
- A imprescindibilidade da prisão domiciliar não foi comprovada nos autos, seja para o resguardo dos filhos da sentenciada ou por outra motivação de cunho humanitário.
- Não há mostra inequívoca, igualmente, de que seja a recorrente a única responsável pelas crianças, havendo indicativo em sentido contrário.
- Demais disso, a agravante, embora primária, cumpre pena por tráfico de pessoas e redução a condição análoga à de escravo, crimes de inequívoca gravidade e perpetrados contra vítima adolescente, o que reforça a necessidade de maior cautela no exame do caso e do pedido, excepcional.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15043, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISAURA BELEN CUSHCAGUA REMACHE, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal nº 0018784- 28.2025.8.26.0041, assim ementado (fl. 8):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECLAMO DEFENSIVO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO DA BENESSE. INDEFERIMENTO MANTIDO. DESPROVIMENTO.
..
III. Razões de Decidir
3. A imprescindibilidade da prisão domiciliar não foi comprovada nos autos, seja para o resguardo dos filhos da sentenciada ou por outra motivação de cunho humanitário. Não há mostra inequívoca, igualmente, de que seja a recorrente a única responsável pelas crianças, havendo indicativo em sentido contrário.
4. Demais disso, a agravante, embora primária, cumpre pena por tráfico de pessoas e redução a condição análoga à de escravo, crimes de inequívoca gravidade e perpetrados contra vítima adolescente, o que reforça a necessidade de maior cautela no exame do caso e do pedido, excepcional. Não há comprovação de abandono material, moral ou psicológico dos filhos, inviabilizando-se, destarte, o benefício. Precedentes.
IV. Dispositivo
5. Recurso desprovido.
Consta dos autos a paciente, na qualidade de reeducanda, atualmente em regime prisional semiaberto, teve por indeferido, pela Vara de Execuções Penais da localidade, o vindicado pedido de prisão domiciliar.
Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que, por ser a paciente genitora e responsável pelos cuidados de dois menores impúberes, faz jus à prisão domiciliar, nos moldes do art. 117, III, da LEP.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, a fim de que seja deferida a prisão domiciliar em favor da paciente.
O pedido liminar foi negado às fls. 51/53.
Informações prestadas às fls. 56/65.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 72/76).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.ª Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), que pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Apesar dos argumentos
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 857.447/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023).
4. As instâncias ordinárias registraram não haver constatação de que os filhos menores da agravante estejam desamparados ou que precisem de cuidados exclusivos maternos.
5. A alteração desse entendimento demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 964.979/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025 - grifamos)
Diante disso, resta evidenciado que a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar encontra-se devidamente motivada e amparada na legislação vigente e na jurisprudência dominante, não havendo qualquer ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, tampouco de ofício.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.