DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em be… — HC HC 1030724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS HAHN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.400 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para absolvê-lo em relação à associação para o tráfico e fixar a pena em 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, concedendo-lhe, ainda, o direito de recorrer em liberdade.
- Confira-se a ementa do julgado: "APELAÇÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS HAHN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5002555-93.2023.8.21.0144.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.400 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para absolvê-lo em relação à associação para o tráfico e fixar a pena em 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, concedendo-lhe, ainda, o direito de recorrer em liberdade. Confira-se a ementa do julgado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS DADOS EXTRAÍDOS DE TELEFONE CELULAR. AFASTADA.
No caso concreto, não se pode falar em nulidade da análise do aparelho celular, na medida em que autorizada por decisão judicial.
Ainda, foi anexado aos autos do inquérito policial o Relatório de Extração de Dados de Telefone Celular, no qual foi descrita, minunciosamente, a forma que foi realizada a análise dos dados.
De fato, não foi realizada análise da totalidade do conteúdo do aparelho, o que se justifica, porquanto a análise dos dados deve se limitar ao objeto de investigação. Reconhecer a possibilidade de nulidade da prova e quebra na cadeia de custódia pelo simples fato de não ter sido disponibilizada a integralidade do conteúdo presente no aparelho celular implicaria na inviabilização da produção de provas mediante a quebra de sigilo telefônico, ou mesmo na ausência de celeridade na produção da prova em questão, uma vez que o perito se veria obrigado a realizar a transcrição de todo e qualquer conteúdo constante no aparelho telefônico.
A limitação da busca por parte do agente policial tem como finalidade não apenas a celeridade na investigação, mas também limitar a invasão ao direito de privacidade do investigado, de modo que a análise do conteúdo constante no aparelho celular deve se ater aos fatos objetos da investigação, como ocorre no presente caso.
Dessa forma, considerando haver explicação suficiente acerca dos procedimentos adotados pela autoridade policial responsável pela elaboração do relatório, não se pode reconhecer a alegação de defensiva de quebra da cadeia de custódia, bem como eventual nulidade da prova.
PRELIMINAR. ILEGALIDADE DA PROVA
[trecho intermediário suprimido]
que demostraram que o agente dedicava-se à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos além da quantidade de droga apreendida. No ponto, destacou-se que foram apreendidos os entorpecentes e os petrechos, parte dos quais apresentavam resquícios de cocaína e maconha, além de dinheiro, bem como das fotografias de drogas e das mensagens encontradas no aparelho celular do agravante, com pedidos de compra de entorpecente por terceiros, indicando que não o fazia pela primeira vez. A modificação desse entendimento demandaria o exame aprofundado de provas, o que é vedado na estreita via do habeas corpus.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 877.618/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.