DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOICE SAMIRA CORREA e CAR… — HC HC 1030716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOICE SAMIRA CORREA e CAROLINE RODRIGUES em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou as ora pacientes como incursas nas sanções do art.
- 69, caput, do Código Penal, sendo a primeira paciente condenada à pena de 9 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 700 dias-multa, ao passo que a segunda paciente foi condenada à pena 9 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 700 dias-multa (fls.
- O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOICE SAMIRA CORREA e CAROLINE RODRIGUES em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou as ora pacientes como incursas nas sanções do art. 33, caput, e do art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal, sendo a primeira paciente condenada à pena de 9 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 700 dias-multa, ao passo que a segunda paciente foi condenada à pena 9 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 700 dias-multa (fls. 14/61).
O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 62/90). Eis a ementa do acórdão (fls. 9/13):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
I. Caso em exame 1. A decisão anterior. Ação penal julgada procedente para condenar os acusados como incursos nas sanções dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, às penas de (i) 9 anos e 8 meses de reclusão e 1200 dias-multa - réu Noslen; (ii) 8 anos e 5 meses de reclusão e 1200 dias-multa - ré Elaine; (iii) 9 anos e 3 meses de reclusão e 1200 dias-multa - ré Joice; e (iv) 9 anos e 3 meses de reclusão e 1200 dias-multa - ré Caroline, todos no regime inicial fechado.
2. O recurso dos réus Noslen e Elaine. Recurso de apelação em que a defesa dos acusados Noslen e Elaine pleiteou a absolvição por insuficiência probatória.
Subsidiariamente, pugnou o reconhecimento da minorante do privilégio e a substituição da pena conforme o artigo 44 do Código Penal. Por fim, sustentou a redução do apenamento privativo de liberdade e de multa.
3. O recurso das rés Joice e Caroline. Recurso de apelação em que a defesa das acusadas Joice e Caroline , preliminarmente, suscitou a nulidade da prova por quebra na cadeia de custódia, bem como nulidade da prova emprestada pois sua coleta teria sido autorizada por decisão ilegal. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugnou o reconhecimento da minorante do privilégio e a redução do apenamento.
II. Questões em discussão 4. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se houve quebra da cadeia de custódia; (ii) se há nulidade da prova emprestada; (iii) se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iv) se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo crime de associação para
[trecho intermediário suprimido]
julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia.
3. As questões em torno do pedido de absolvição do tipo penal não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
4. Ademais, mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico e a pena final fixada, inviável a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e a alteração do regime inicial.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 902.004/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/02/2025, DJEN de 24/02/2025, grifei).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.