DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EVANGELISTA SANTOS, c… — HC HC 1030713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EVANGELISTA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a realização do exame criminológico antes da apreciação do pedido de progressão de regime.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, o qual foi indeferido liminarmente pelo Desembargador relator.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EVANGELISTA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 3011066-52.2025.8.26.0000/50000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a realização do exame criminológico antes da apreciação do pedido de progressão de regime.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, o qual foi indeferido liminarmente pelo Desembargador relator.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 16):
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O REMÉDIO IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. Decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, com base no artigo 168, § 3º, do RITJSP, c. c. o artigo 666 do CPP. O habeas corpus não pode ser manejado para questões incidentais à execução, sob pena de desvirtuamento da finalidade da ação mandamental, transformando a impetração em verdadeira substituta de recurso legalmente previsto para impugnar a decisão combatida, tampouco como sucedâneo de recurso cabível não interposto oportune tempore, ou mesmo para emprestar celeridade ao julgamento de pretensão deduzida pela via adequada. Ausência de ilegalidade no r. decisum. Acerto da decisão monocrática. Agravo desprovido."
No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a determinação de realização de exame criminológico, pois a decisão está baseada em elementos abstratos e anteriores ao cumprimento da pena.
Argumenta que o apenado preenche os requisitos para progressão de regime, tendo cumprido o requisito objetivo e ostentando ótimo comportamento carcerário, sem faltas disciplinares.
Alega que o habeas corpus é cabível, mesmo em substituição ao recurso ordinário, devido à flagrante ilegalidade e ao risco de lesão à liberdade de locomoção do paciente.
Destaca que a exigência de exame criminológico, nos termos da Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente, pois constitui novatio legis in pejus.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinado ao Juízo da Execução Penal que analise o pedido de progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.