ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1030686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS RIFS UTILIZADOS COMO PROVA, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.03603.03628., 00287.03491.03508.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO BOMBA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS RIFS UTILIZADOS COMO PROVA, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SUPERVENIENTE CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO QUE SE VOLTA CONTRA WRIT ORIGINÁRIO (HC N. 5772881-96.2023.8.09.0006). SUBSEQUENTE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM ANÁLISE DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL A QUO. NOVO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DO PANORAMA FÁTICO-PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA IMPETRAÇÃO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO QUE SE IMPÕE.
1. Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para desconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago a julgamento desta Sexta Turma o agravo regimental interposto por MARCOS VINICIUS DUTRA ARAUJO contra a decisão de minha lavra, na qual julguei prejudicada a impetração, nos termos da seguinte ementa (fl. 3.291):
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO BOMBA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. SUPERVENIENTE CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO QUE SE VOLTA CONTRA WRIT ORIGINÁRIO (HC N. 5772881-96.2023.8.09.0006). SUBSEQUENTE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM ANÁLISE DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL A QUO. NOVO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DO PANORAMA FÁTICO-PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA IMPETRAÇÃO. PERDA DO OBJETO.
Writ prejudicado.
Como razões do presente regimental, o agravante sustenta em síntese que (fl. 3.300 - grifo nosso):
A r. decisão monocrática equivocou-se ao considerar prejudicado o HC pela existência de nova sentença/acórdão. A nulidade arguida diz respeito à prova originária (RIFs), a qual contaminou todo o processo.
Ainda que o Acórdão de Apelação tenha substituído a sentença de primeiro grau,
[trecho intermediário suprimido]
concluiu que todas as questões relevantes foram adequadamente apreciadas no julgamento, assentando que os embargos de declaração tinham, em verdade, o propósito de rediscutir matérias já decididas, finalidade incompatível com a estreita via dos aclaratórios, rejeitando os embargos opostos, mantendo, em sua integralidade, o acórdão que procedeu ao redimensionamento das penas e confirmou a manutenção da custódia cautelar de MARCOS VINÍCIUS DUTRA ARAÚJO (fl. 3.214 - grifo nosso), verifica-se o exaurimento do objeto do writ em liça. Tal se just ifica, pois eventuais insurgências acerca da matéria, agora, não se voltarão mais contra os termos do habeas corpus originário aqui atacado, mas, sim, contra o aresto que o substituiu (recurso de apelação e embargos de declaração), configurando, assim, novo título judicial, sendo vedada, portanto, a manifestação desta Corte Superior sobre a matéria.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.