DECISÃO JOAO VITOR DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribun… — HC HC 1030677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOAO VITOR DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpria pena restritiva de direitos, quando sobreveio nova condenação, ainda não transitada em julgado, à pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto.
- Em razão do novo título condenatório, o Juízo da Execução, reconheceu a prática de falta grave consistente no cometimento de novo crime doloso (art.
- 52 da Lei de Execução Penal), converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, unificou as reprimendas e fixou o regime fechado para o início do cumprimento da pena unificada.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14934
Ementa oficial
DECISÃO
JOAO VITOR DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0009522-29.2025.8.26.0502.
Consta dos autos que o paciente cumpria pena restritiva de direitos, quando sobreveio nova condenação, ainda não transitada em julgado, à pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto. Em razão do novo título condenatório, o Juízo da Execução, reconheceu a prática de falta grave consistente no cometimento de novo crime doloso (art. 52 da Lei de Execução Penal), converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, unificou as reprimendas e fixou o regime fechado para o início do cumprimento da pena unificada. Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem negou provimento para manter a decisão do juízo de primeiro grau.
A defesa sustenta, em síntese, a violação do princípio da presunção de inocência, ao argumento de que uma condenação ainda não transitada em julgado não pode gerar efeitos executórios gravosos, tais como a conversão de penas, a unificação e a regressão de regime. Aduz, ainda, que o art. 111 da Lei de Execução Penal pressupõe a definitividade da condenação para que se proceda à unificação.
Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da unificação das penas e da conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, com o consequente restabelecimento do regime aberto e da data-base anterior.
Indeferida a liminar (fls. 205-206), após pedido de reconsideração que supriu a instrução deficiente do feito (fls. 191-194), foram solicitadas e prestadas as informações (fls. 211-213). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 217-221).
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia cinge-se a definir a legalidade da decisão do Juízo da Execução que, diante da superveniência de condenação criminal provisória, determinou a conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e a unificação das penas, com a consequente fixação de regime mais gravoso para o cumprimento da sanção unificada.
O Juízo de primeiro grau assim fundamentou sua decisão (fls. 5-7):
..
Considerando a condenação no processo criminal nº 1503191-82.2024, referente a novo crime praticado no curso da primeira execução, deixo de requisitar sindicância. Não obstante, anoto a prática de falta grave, prevista no artigo 52 da LEP. Nesse sentido, anoto a tese firmada no Tema n. 758 STF: "O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso
[trecho intermediário suprimido]
em julgado da sentença penal condenatória proferida no juízo de conhecimento.
Esse posicionamento está cristalizado na Súmula n. 526 do STJ ("O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato").
Portanto, não há ilegalidade no reconhecimento da falta grave com base na condenação proferida no Processo n. 1503191-82.2024, com as consequências legais daí decorrentes.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, concedo em parte a ordem para, mantido o reconhecimento da falta grave, afastar a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e a unificação das penas, as quais deverão permanecer suspensas até o trânsito em julgado da condenação proferida nos autos do Processo n. 1503191-82.2024.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.