ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1030675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE OU NÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA EM EXAME NA SUPREMA CORTE. ALCANCE DO TEMA 990/STF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECRETO PREVENTIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento no sentido da impossibilidade de requisição direta de dados financeiros (COAF/RIF) pela polícia judiciária (RHC196-150/GO, relatoria do Ministro Messod Azulay Neto, sessão de 16/5/2025). Posteriormente, o Ministro Alexandre de Moraes, diante da divergência de entendimento na Suprema Corte sobre a matéria (no sentido do descumprimento do Tema 990/STF as seguintes reclamações: RCL-81.531, Ministra Carmen Lúcia, RCL-74.306, Ministro Dias Toffoli, RCL-83.427, Ministro Flávio Dino e RCL81.546, Ministro Cristiano Zanin; no sentido da ausência de descumprimento do Tema 990/STF a RCL-79.982, Ministro Gimar Mendes), decidiu suspender o andamento da ações penais na origem que tratam do tema, bem como o prazo prescricional (RE-1.537.165 /STF), até o julgamento da matéria.
2. Desse modo, diante da discussão acerca da melhor interpretação do Tema 990/STF, não se pode afirmar, neste momento, que a decisão que indeferiu a ordem na Corte de origem possui constrangimento ilegal manifesto.
3. No caso, foi demonstrada a necessidade da custódia cautelar, uma vez que a paciente, após a prisão de seu companheiro, seria a responsável pela chefia das operações de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, utilizando, inclusive, de terceiras pessoas (mãe, irmã e amiga) para a prática criminosa, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
4. Por outro lado, como ficou expressamente consignado na Corte de origem, a organização criminosa atua a vários anos e em diversos estados da Federação, sendo que o
[trecho intermediário suprimido]
após a prisão de seu companheiro, seria a responsável pela chefia das operações de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, utilizando, inclusive, de terceiras pessoas (mãe, irmã e amiga) para a prática criminosa, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709 /MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12 /2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.