DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS VENICIUS PINHEIRO DE VARGAS à decisão de… — HC HC 1030640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS VENICIUS PINHEIRO DE VARGAS à decisão de fls.
- 108/113, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, nos termos do art.
- 21-E, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Sustenta a parte embargante que: " .. tendo em vista que o acórdão recorrido foi omisso quanto ao fato de que o apenado já realizou os exames criminológicos, requer seja sanada a omissão apontada, uma vez que inexistente na decisão recorrida qualquer fundamento para determinar a nova submissão do apenado à realização de novos exames" (fls.120-121).
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS VENICIUS PINHEIRO DE VARGAS à decisão de fls. 108/113, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, nos termos do art. 21-E, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte embargante que:
" .. tendo em vista que o acórdão recorrido foi omisso quanto ao fato de que o apenado já realizou os exames criminológicos, requer seja sanada a omissão apontada, uma vez que inexistente na decisão recorrida qualquer fundamento para determinar a nova submissão do apenado à realização de novos exames" (fls.120-121).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, eliminar contradição ou ambiguidade e afastar obscuridade existentes no julgado, vícios que não se verificam na espécie, pois o presente recurso veicula mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada.
Vale ressaltar que, do que consta nos autos, o benefício do livramento condicional foi deferido em primeira instância sem a realização de exame criminológico, o qual foi dispensado pelo juiz da execução penal (fls. 18-22), tendo o Ministério Público interposto agravo em execução penal no intuito de condicionar a avaliação do requisito subjetivo à realização da avaliação criminológica, conforme se infere de fls. 53-58 e 66.
Portanto, não houve determinação de realização de novo exame criminológico pelo Tribunal a quo, considerando que, em primeira instância, o pleito do Parquet de determinação de realização da avaliação criminológica foi indeferido.
Nesse sentido, podem ser citados os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO QUE NÃO SE VERIFICA. APARENTE IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO AUTORIZA O MANEJO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DO MPF REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe, nos termos do art. 619 do CPP, que se aponte ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum, absolutamente não se admitindo que o recurso seja manejado para veicular simples irresignação quanto ao resultado do julgamento.
..
3. Somado a isso, destaco que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Na hipótese, a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável.
Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 724.231/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25.4.2022.)
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.