DECISÃO MARCO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA BENTO alegou sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão pro… — HC HC 1030626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA BENTO alegou sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus Criminal n.
- Proferi decisão pela denegação da ordem (fls.
- Em seguida, veio aos autos a defesa para exarar ciência da mencionada decisão, bem como requerer a declaração da perda do objeto do presente habeas corpus em razão da ulterior absolvição do paciente pelo Tribunal de origem ao dar provimento à apelação criminal interposta contra a condenação referente ao delito que pretendia por esta via descaracterizá-lo como hediondo (fls.
- Porém, uma vez havendo sido já julgado o habeas corpus, a posterior absolvição do paciente não tem como consequência a perda do objeto, em especial quando já houve o transcurso do prazo para interposição de embargos de declaração e de agravo regimental (arts.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14931, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
MARCO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA BENTO alegou sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus Criminal n. 2135749-81.2025.8.26.0000.
Proferi decisão pela denegação da ordem (fls. 1.410-1.414).
Em seguida, veio aos autos a defesa para exarar ciência da mencionada decisão, bem como requerer a declaração da perda do objeto do presente habeas corpus em razão da ulterior absolvição do paciente pelo Tribunal de origem ao dar provimento à apelação criminal interposta contra a condenação referente ao delito que pretendia por esta via descaracterizá-lo como hediondo (fls. 1.419-1.420).
Porém, uma vez havendo sido já julgado o habeas corpus, a posterior absolvição do paciente não tem como consequência a perda do objeto, em especial quando já houve o transcurso do prazo para interposição de embargos de declaração e de agravo regimental (arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do STJ). Assim, conforme certidão de fl. 1.415, a decisão de fls. 1.410-1.414 foi considerada publicada no DJEN em 9/10/2025 e iniciou-se a contagem do prazo em 10/10/2025 (art. 4º, § 4º, da Lei n. 8.038/1990).
Como até a presente data não houve interposição do agravo regimental, operou-se o trânsito em julgado, de modo que não há como julgar prejudicado o habeas corpus.
À vista do exposto, indefiro o pedido.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.