DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de ALESSANDRO ROSA SANTOS, condenado pelo crime de … — HC HC 1030617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de ALESSANDRO ROSA SANTOS, condenado pelo crime de homicídio qualificado consumado e tentado, nos termos do art.
- 0001896-13.2019.8.08.0035, da 4ª Vara Criminal de Vila Velha/ES).
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, reduzindo a pena do paciente a 45 anos e 6 meses de reclusão (fls.
- Alega-se que a condenação está alicerçada exclusivamente em elementos produzidos na fase inquisitorial e em depoimentos indiretos, sem qualquer prova de autoria colhida sob o crivo do contraditório judicial, o que afronta diretamente o art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de ALESSANDRO ROSA SANTOS, condenado pelo crime de homicídio qualificado consumado e tentado, nos termos do art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 29, por duas vezes, e do art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 14, II, por dez vezes (Processo n. 0001896-13.2019.8.08.0035, da 4ª Vara Criminal de Vila Velha/ES).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, reduzindo a pena do paciente a 45 anos e 6 meses de reclusão (fls. 53/71).
Alega-se que a condenação está alicerçada exclusivamente em elementos produzidos na fase inquisitorial e em depoimentos indiretos, sem qualquer prova de autoria colhida sob o crivo do contraditório judicial, o que afronta diretamente o art. 155 do Código de Processo Penal. Argumenta-se que inexiste, nos autos, qualquer prova documental ou testemunhal que ateste que o paciente aderiu à conduta criminosa dos executores, tendo-lhes dado fuga após o crime. Sustenta-se que a decisão de pronúncia foi baseada em depoimentos não ratificados em juízo, violando o art. 155 do Código de Processo Penal, e que não há indícios mínimos que atendam ao standard probatório intermediário exigido para a decisão de pronúncia, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.
Requer-se a concessão da ordem para despronunciar o paciente, com a anulação do processo desde a decisão de pronúncia, por estar em desacordo com a legislação e jurisprudência vigente, fazendo cessar a coação ilegal a que está submetido o paciente. Alternativamente, pede-se que a ordem seja expedida de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Este feito foi distribuído a mim por prevenção.
É o relatório.
Este writ é manifestamente inadmissível.
Ora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que a superveniência de sentença condenatória esvazia a alegação de nulidade da pronúncia .. (AgRg no HC n. 429.228/PR, Sexta Turma, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 26/02/2019, DJe de 12/03/2019) - AgRg no HC n. 940.749/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 23/12/2024.
Em outras palavras, 1. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de nulidade na decisão de pronúncia. 2. A sentença condenatória e o julgamento da subsequente apelação constituem novos títulos judiciais que tornam ineficaz a discussão sobre nulidades anteriores .. . STJ, AgRg no HC 872.041/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
[trecho intermediário suprimido]
fatos e de provas da ação penal, procedimento totalmente incabível na via eleita.
Sem contar que, ao que tudo indica, a condenação transitou em julgado, e diz a jurisprudência desta Corte que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (AgRg no HC n. 885.105/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024).
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA E SUBSEQUENTE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO DO WRIT.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.