DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE XAVIER FERREIRA DA COSTA em q… — HC HC 1030601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE XAVIER FERREIRA DA COSTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado: EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSOS DE APELAÇÃO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART.
- 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - INVIABILIDADE - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - NATUREZA DA DROGA - DOSIMETRIA DA PENA - READEQUAÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão recorrida negou o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE XAVIER FERREIRA DA COSTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSOS DE APELAÇÃO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - INVIABILIDADE - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - NATUREZA DA DROGA - DOSIMETRIA DA PENA - READEQUAÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão recorrida negou o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 com base em meras ilações e suposições, sem suporte em qualquer elemento probatório idôneo e concreto.
Alega que o paciente tem predicados pessoais favoráveis e não ficou comprovado que se dedica atividades criminosas ou integra organização criminosa.
Destaca que a conduta do paciente amolda-se à figura de "mula" do tráfico, pessoa contratada apenas para realizar o transporte da droga mediante contraprestação de vantagem pecuniária, situação que não tem o condão de gerar presunção de habitualidade delitiva.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e, consequentemente, a alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado:
In casu, a despeito dos argumentos apresentados pelos recorrentes, entendo que ambos não fazem jus à causa de diminuição de pena constante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Com efeito, as circunstâncias que cercaram a prática delitiva permitem o reconhecimento da hipótese de que ambos, ainda
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.