ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1030596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, e não vislumbrou flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.
- A decisão agravada validou a condenação pelos crimes de lesão corporal e resistência com base em conjunto probatório idôneo, destacando que o revolvimento de fatos e provas para atestar a ausência de materialidade ou a atipicidade da conduta seria inviável na via estreita do habeas corpus.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3566, 14943, 3402
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. CRIME DE RESISTÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, e não vislumbrou flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.
2. A decisão agravada validou a condenação pelos crimes de lesão corporal e resistência com base em conjunto probatório idôneo, destacando que o revolvimento de fatos e provas para atestar a ausência de materialidade ou a atipicidade da conduta seria inviável na via estreita do habeas corpus.
3. A defesa sustenta a nulidade da condenação por lesão corporal, alegando ausência de exame de corpo de delito oficial, e a atipicidade do crime de resistência, argumentando que a reação do réu constituiu autodefesa diante de ato ilegal e abusivo dos policiais.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de exame de corpo de delito direto em crime que deixa vestígios, quando os vestígios não desapareceram, implica nulidade da condenação por lesão corporal; e (ii) saber se a conduta do réu no crime de resistência pode ser considerada atípica, por ter sido uma reação instintiva de autodefesa diante de alegado abuso de autoridade na abordagem policial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência admite que, embora o exame de corpo de delito direto seja prioritário em crimes que deixam vestígios, sua ausência pode ser suprida por outros meios de prova, como laudos médicos provisórios, prontuários de atendimento e prova testemunhal, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado.
6. No caso concreto, a materialidade delitiva foi comprovada por laudo provisório subscrito por profissional habilitado e prova testemunhal, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, em consonância com o art. 167 do Código de Processo Penal.
7. A alegação de que o atestado médico seria precário ou que os vestígios não desapareceram demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.
8. Quanto ao crime de resistência, o
[trecho intermediário suprimido]
alocação em compartimento fechado ("camburão") confronta diretamente as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido.
Para acolher a alegação de que a resistência não foi dirigida ao ato de prisão, mas sim a um suposto abuso de autoridade ou ilegalidade no modo de execução da medida, seria necessário revolver todo o material probatório para reconstruir a dinâmica dos fatos, o que, como já assentado na decisão agravada, é inviável em sede de mandamus.
A via do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída e direito líquido e certo, não se prestando a discussões que exijam dilação probatória ou cotejo analítico de depoimentos para desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias acerca do dolo do agente.
Portanto, não tendo a parte Agravante trazido argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão atacada, a manutenção do decisum é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.