DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KATHY JIANNE CALIXTO,… — HC HC 1030590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KATHY JIANNE CALIXTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi denunciada e teve a prisão preventiva pela prática do delito previsto no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu em parte do writ e denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Destaca a falta de contemporaneidade da prisão preventiva, decretada 11 anos após os fatos, e que as circunstâncias que justificaram a medida não persistem mais, tornando a custódia cautelar desnecessária.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KATHY JIANNE CALIXTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2094780-24.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi denunciada e teve a prisão preventiva pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu em parte do writ e denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 13):
"HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, POR AUSÊNCIA DE SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES E FALTA DE CONTEMPORANEIDADE Não cabimento - Presente, com base em elementos concretos, a necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal - Paciente acusada de integrar grupo criminoso estruturado, responsável pela distribuição e venda de drogas em larga escala, sendo esposa de um dos chefes da associação - O requisito da contemporaneidade da prisão preventiva deve ser avaliado considerando a necessidade de custódia no momento da decisão judicial, não se limitando ao tempo decorrido desde a prática do delito - PRISÃO DOMICILIAR - Pedido não formulado em primeiro grau - Impossibilidade de conhecimento, sob pena de supressão de Instância - NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DA ORDEM IMPETRADA, DENEGADA NO REMANESCENTE."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Destaca a falta de contemporaneidade da prisão preventiva, decretada 11 anos após os fatos, e que as circunstâncias que justificaram a medida não persistem mais, tornando a custódia cautelar desnecessária.
Alega que a paciente faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, uma vez que é mãe de uma criança de 9 anos de idade, que depende de seus cuidados.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, ou a substituição por custódia domiciliar.
A liminar foi indeferida às fls. 98/100. Informações prestadas às fls. 103/105 e 109/137. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem às fls. 943/947.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do
[trecho intermediário suprimido]
ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/12/2023).
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar da paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.