ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1030571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou a concessão de prisão domiciliar materna em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de recorrente gestante, sob o fundamento de configuração de situação excepcionalíssima, diante de seu histórico de uso contumaz de drogas, situação de rua e ausência de acompanhamento pré-natal, com registro de prestação de atendimento médico no estabelecimento prisional.
- A questão em discussão consiste em definir se a condição de gestante autoriza, no caso concreto, a concessão de prisão domiciliar materna ou se estão presentes circunstâncias excepcionalíssimas aptas a justificar a manutenção da custódia cautelar, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GESTANTE. PRISÃO DOMICILIAR MATERNA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. USO CONTUMAZ DE DROGAS. SITUAÇÃO DE RUA. AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL. ATENDIMENTO MÉDICO INTRAMUROS. PROTEÇÃO AO NASCITURO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a concessão de prisão domiciliar materna em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de recorrente gestante, sob o fundamento de configuração de situação excepcionalíssima, diante de seu histórico de uso contumaz de drogas, situação de rua e ausência de acompanhamento pré-natal, com registro de prestação de atendimento médico no estabelecimento prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a condição de gestante autoriza, no caso concreto, a concessão de prisão domiciliar materna ou se estão presentes circunstâncias excepcionalíssimas aptas a justificar a manutenção da custódia cautelar, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão domiciliar materna não possui caráter absoluto, sendo admitida a manutenção da custódia cautelar quando demonstrada situação excepcionalíssima que comprometa a proteção do nascituro.
4. As instâncias ordinárias consignam que a agravante se encontrava em situação de rua, é usuária contumaz de crack e não compareceu para atendimento pré-natal, circunstâncias que afastam a presunção de que a custódia domiciliar atenderia ao melhor interesse do nascituro.
5. Consta dos autos que a unidade prisional presta acompanhamento médico adequado à gestante, inexistindo demonstração de incompatibilidade entre a prisão preventiva e os cuidados de saúde necessários.
6. A pretensão defensiva de afastar as premissas fáticas reconhecidas na origem demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. A decisão impugnada encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de afastamento da prisão domiciliar em hipóteses
[trecho intermediário suprimido]
foram apreendidas na residência.
Conforme pontuado no decreto, "(..) foram encontradas elevada quantidade e variedade de entorpecentes em cima do sofá da sala, na residência onde mora a custodiada com os filhos, havendo indícios de que faz do lugar um ponto de tráfico". Por tanto, não se trata de um risco presumido, tampouco de que a agravante não seria uma mãe "adequada". Esse contexto descreve um ambiente doméstico efetivamente perigoso para as crianças, no qual o tráfico ilegal de droga acontecia, situação excepcionalíssima que afasta a possibilidade de deferimento do benefício postulado. Julgados do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 929.257/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025; grifos acrescidos.)
Ante o exposto - os fundamentos do recurso não desautorizam as bases da decisão recorrida -, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.