DECISÃO Trata -se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE ALAN DE OLIVEIRA… — HC HC 1030557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata -se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE ALAN DE OLIVEIRA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade no total de 02 (dois) anos de reclusão, tendo sido recentemente progredido ao regime semiaberto, em razão da prática de três estelionatos em concurso formal, com o termo final de cumprimento da reprimenda atualmente previsto para o dia 11 de junho de 2026.
- O Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito de livramento condicional, tendo o Tribunal local mantido a decisão.
- No presente writ, sustenta a impetrante que a vedação à progressão per saltum (Súmula 491/STJ) não se aplica ao livramento condicional, por se tratar de instituto diverso e autônomo, com requisitos próprios, inexistindo exigência legal de prévia vivência em regime intermediário para a concessão do benefício.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata -se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE ALAN DE OLIVEIRA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0008148-93.2025.8.26.0496.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade no total de 02 (dois) anos de reclusão, tendo sido recentemente progredido ao regime semiaberto, em razão da prática de três estelionatos em concurso formal, com o termo final de cumprimento da reprimenda atualmente previsto para o dia 11 de junho de 2026.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito de livramento condicional, tendo o Tribunal local mantido a decisão.
No presente writ, sustenta a impetrante que a vedação à progressão per saltum (Súmula 491/STJ) não se aplica ao livramento condicional, por se tratar de instituto diverso e autônomo, com requisitos próprios, inexistindo exigência legal de prévia vivência em regime intermediário para a concessão do benefício.
Argumenta que o fundamento apresentado na origem aplica-se exclusivamente à impossibilidade de se saltar do regime fechado para o aberto, não guardando qualquer relação com a concessão do livramento condicional, que não é um regime de cumprimento de pena (fl. 04).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para conceder ao paciente o benefício do livramento condicional.
Liminar indeferida, e requisitadas informações (fls. 51/52).
Informações prestadas (fls. 57/64).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 75/79).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Ao fornecer as informações requisitadas, o Juízo de primeiro grau comunicou que o paciente cumpre pena privativa de liberdade em regime prisional semiaberto, com vencimento previsto para
[trecho intermediário suprimido]
falta disciplinar em seu histórico prisional, cometida em período longínquo, o que consubstancia constrangimento ilegal no entendimento desta Corte Superior, passível da concessão da ordem, de ofício.
4. Decisão monocrática que deve ser mantida, a fim de restabelecer o deferimento do benefício pelo Juízo de primeiro grau ao reeducando .
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 831.216/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, para reformar o acórdão coator e determinar ao Juízo da Execução que, afastada a fundamentação de vedação à chamada progressão per saltum, reaprecie o pleito de progressão de regime em favor ao paciente, nos termos da jurisprudência do STJ.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal de origem e ao Juízo de Execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.