DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN LUCAS DA SILVA RILHA… — HC HC 1030516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN LUCAS DA SILVA RILHAS contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 5004260-14.2025.8.19.0500, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento do pedido de saída temporária (Execução n.
- 5003234-83.2022.8.19.0500, Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro Cartório Final RG 9 e 0).
- A defesa alega, em síntese, ao negar os benefícios próprios do regime semiaberto com base em fundamentos não previstos em lei, o acórdão impugnado incorreu em violação direta a normas federais (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN LUCAS DA SILVA RILHAS contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que, nos autos do Agravo em Execução n. 5004260-14.2025.8.19.0500, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento do pedido de saída temporária (Execução n. 5003234-83.2022.8.19.0500, Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro Cartório Final RG 9 e 0).
A defesa alega, em síntese, ao negar os benefícios próprios do regime semiaberto com base em fundamentos não previstos em lei, o acórdão impugnado incorreu em violação direta a normas federais (fl. 5).
Aduz que a decisão impugnada, ao negar o Trabalho Extra Muros e a Visita Periódica ao Lar sob o argumento de tempo de progressão e da gravidade abstrata dos crimes, contrariou frontalmente tal entendimento, além de desconsiderar os elementos concretos favoráveis existentes nos autos (fl. 6).
Pede, em caráter liminar e no mérito, a concessão do benefício (fls. 3/6).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração, de plano, da ilegalidade, ônus que recai sobre a impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal local negou provimento à insurgência defensiva pelos seguintes termos (fl. 13):
..
Segundo se infere dos autos, o agravante possui Carta de Execução de Sentença junto à VEP (processo nº 5003234- 83.2022.8.19.0500), pela prática de crimes de estupro, coação no curso do processo, sequestro e cárcere privado, com pena final de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, atualmente no regime semiaberto, com término previsto para 09/10/2031.
O reeducando cumpriu 39% da sanção imposta, restando pendente o cumprimento de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de pena.
A progressão para o regime aberto e o livramento condicional estão previstos, respectivamente, para 20/10/2026 e 14/02/2027, valendo, ainda, destacar que o reeducando progrediu para o regime semiaberto há menos de um ano, em 24/09/2024 (tudo conforme relatório da situação processual executória acostado nos autos do feito principal).
Desse modo, no caso em comento, o exíguo tempo de cumprimento da sanção penal no regime semiaberto não é suficiente para preparar o apenado para saídas extramuros, cuja liberdade exige elevado grau de responsabilidade e consciência das obrigações a que estará sujeito em meio ao convívio em sociedade.
..
Desse modo, o decisum agravado não merece qualquer reparo, eis que não
[trecho intermediário suprimido]
(HC n. 720.890/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 15/3/2022).
É firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de benefícios da execução penal, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita (HC n. 551.536/MG, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 26/2/2020).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial .
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. INDEFERIMENTO. FALTA DO PRESSUPOSTO LEGAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.