DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de ISRAEL RAMADAM DE … — HC HC 1030469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de ISRAEL RAMADAM DE SANTANA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal, embora tenha reconhecido a prescrição da pretensão punitiva disciplinar referente à prática de novo crime doloso em 21//11/2020, fixou a data do fato como novo marco para a contagem do prazo para futuros benefícios (fls.
- Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, que foi desprovido, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de ISRAEL RAMADAM DE SANTANA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0726876-08.2025.8.07.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal, embora tenha reconhecido a prescrição da pretensão punitiva disciplinar referente à prática de novo crime doloso em 21//11/2020, fixou a data do fato como novo marco para a contagem do prazo para futuros benefícios (fls. 223/224).
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, que foi desprovido, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 10/12):
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. NOVO CRIME COMETIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal contra decisão que reconheceu a prescrição da infração disciplinar decorrente de crime doloso cometido durante a execução penal, mas fixou nova data-base para a concessão de benefícios executórios, com base na prática do último delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a prática de novo crime no curso da execução penal, embora reconhecida a prescrição da correspondente falta grave, autoriza, ainda assim, a modificação da data-base para fins de concessão de benefícios executórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prática de crime doloso durante a execução penal constitui falta grave, nos termos do artigo 52, caput, da LEP, e autoriza a unificação de penas e a alteração da data-base para fins de benefícios, conforme os artigos 111 e 112, § 6º, da mesma lei.
4. O reconhecimento da prescrição da infração disciplinar impede a imposição de sanções administrativas, como a perda de dias remidos, mas não afasta os efeitos jurídicos decorrentes da superveniência de nova condenação.
5. A modificação da data-base não configura inovação legislativa porque decorre da reorganização da execução penal diante de novo título condenatório e não da aplicação de sanção disciplinar.
6. O Tema Repetitivo nº 1.006 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica quando não há reconhecimento da falta grave e os efeitos da nova condenação não foram previamente considerados na execução.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e não provido..
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 52, caput; 111, caput e parágrafo único; 112, § 6º; 118.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1316172,
[trecho intermediário suprimido]
a prescrição da falta grave cometida em 21/11/2020, incorreram em equívoco ao manter a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios.
Extinta a pretensão punitiva disciplinar do Estado pela prescrição, o fato não pode gerar efeitos prejudiciais à execução da pena do paciente, impondo-se a restauração da data-base anteriormente fixada, anterior ao cometimento do referido ilícito.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a ilegalidade na fixação de nova data-base com fundamento exclusivo na superveniência de condenação penal por fato considerado como falta disciplinar, cuja apuração foi obstada pela prescrição, determinando, por consequência, o restabelecimento da data-base anteriormente reconhecida, para fins de concessão de benefícios executórios.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.