DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISADORA MENDES SILVÉRIO e… — HC HC 1030440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISADORA MENDES SILVÉRIO e VERONICA MENDES SILVÉRIO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- As pacientes foram presas em flagrante em 7/2/2024.
- A audiência de custódia foi realizada em 8/2/2024, sendo concedida a liberdade provisória com a fixação de medida cautelares previstas no art.
- Posteriormente, MP ofereceu a denuncia com base na suposta prática do crime tipificado nos arts.
Resultado indicado
A audiência de custódia foi realizada em 8/2/2024, sendo concedida a liberdade provisória com a fixação de medida cautelares previstas no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISADORA MENDES SILVÉRIO e VERONICA MENDES SILVÉRIO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
As pacientes foram presas em flagrante em 7/2/2024. A audiência de custódia foi realizada em 8/2/2024, sendo concedida a liberdade provisória com a fixação de medida cautelares previstas no art. 319 do CPP. Posteriormente, MP ofereceu a denuncia com base na suposta prática do crime tipificado nos arts. 33, 34 e 35 da Lei n. 11.343 /2006, deixando de propor o acordo de não persecução penal (ANPP), diante da ausência dos requisitos legais do art. 28-A do CPP.
A defesa sustenta que houve quebra da cadeia de custódia das provas, comprometendo a confiabilidade do material apreendido, e que parte dos cogumelos não continha psilocibina, o que foi ignorado pelo Ministério Público e pelo juízo ao receber a denúncia, sob o argumento de que "a negativa de acesso integral à prova, somada à inobservância da cadeia de custódia e à imputação indiscriminada de ilicitude, caracteriza vício insanável e gera constrangimento ilegal" (fl. 8).
Alega que a decisão de destruição das substâncias apreendidas foi precipitada e causou prejuízo à verificação da materialidade, uma vez que " a ausência de discriminação clara quanto à natureza e composição de cada item apreendido compromete o juízo de tipicidade penal e impede qualquer imputação segura"(fl.9).
Afirma que a atividade exercida pelas pacientes tinha como escopo principal a produção de produtos (bombons com várias espécies de cogumelos) com finalidade terapêutica, não se tratando de tráfico de drogas, e que a tipificação correta seria no art. 273 do Código Penal, relativo à manipulação de produtos terapêuticos e medicinais.
Requer a concessão da ordem para: reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da omissão das instâncias ordinárias quanto à análise do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal; declarar a nulidade da decisão que indeferiu o pedido de digitalização e disponibilização integral dos materiais apreendidos; reconhecer a nulidade das provas decorrentes da quebra da cadeia de custódia ou, subsidiariamente, determinar às instâncias de origem a adoção das medidas indispensáveis para assegurar à defesa o acesso integral a todos os elementos probatórios.
Liminar indeferida às fls. 163-165.
As informações foram prestadas (fls. 173-200).
O Ministério Público, às fls. 202-206, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
[trecho intermediário suprimido]
reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, afiguram-se técnicos e condizentes com as provas produzidas até o momento, não se constatando qualquer ilegalidade ou teratologia aptas a ensejar o conhecimento desta ação constitucional.
Eventual possibilidade de conclusão em sentido diverso quanto à pretensão defensiva demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta estreita via de habeas corpus.
É cediço, ademais, que eventuais irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo julgador com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável e capaz de dar sustentação à acusação.
Por f im, além de inadequada a via eleita, também não se verifica, de plano, a presença de coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.