DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIONI CARDOSO SOARES em … — HC HC 1030439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIONI CARDOSO SOARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 meses de detenção e 7 anos e 2 meses de reclusão no regime semiaberto, como incurso nas sanções dos arts.
- 129, § 13, 147, caput, 147, § 1º, II, 147-B e 148, na forma do art.
- O impetrante sustenta que a decisão impugnada manteve a prisão preventiva com fundamento genérico, sem apontar elementos novos e específicos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 14942, 14943, 3403
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIONI CARDOSO SOARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 meses de detenção e 7 anos e 2 meses de reclusão no regime semiaberto, como incurso nas sanções dos arts. 129, § 13, 147, caput, 147, § 1º, II, 147-B e 148, na forma do art. 69, todos do Código Penal, c/c o art. 7º, III e IV, da Lei n. 11.340/2006.
O impetrante sustenta que a decisão impugnada manteve a prisão preventiva com fundamento genérico, sem apontar elementos novos e específicos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar.
Argumenta que não há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, e que a gravidade abstrata do delito não é suficiente para fundamentar a manutenção da prisão do paciente.
Afirma que a prisão preventiva é desproporcional, pois o paciente foi condenado a cumprir pena em regime inicial semiaberto.
Aduz que a prova produzida durante a instrução criminal não é suficiente para manter a condenação proferida, em face da ausência de provas mínimas quanto aos fatos alegados pela vítima.
Argumenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, com residência fixa e trabalho lícito.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade ao paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na sentença condenatória (fl. 54, grifo próprio):
O réu encontra-se preso preventivamente, e os fundamentos que ensejaram a decretação e a
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; AgRg no HC n. 887.437/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; e REsp n. 2.139.829/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025.
Registra-se que a compatibilização entre o regime da condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ocorrer com a expedição de guia de execução provisória da pena, pelo Juízo da execução.
No caso, consoante se extrai da sentença condenatória, o J uízo da VEC foi provocado para expedir a guia de execução provisória, a quem caberá unificar as penas, se for o caso, e compatibilizar a segregação cautelar com o regime prisional imposto na sentença, não havendo, portanto, ilegalidade a se reconhecer.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.