DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1030431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHAEL DOUGLAS SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento dos Embargos de Declaração n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado no art.
- 129, § 13, do Código Penal, n/f da Lei 11.340/1990 (e-STJ, fls.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.986.299/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHAEL DOUGLAS SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento dos Embargos de Declaração n. 0187097-38.2023.8.19.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal, n/f da Lei 11.340/1990 (e-STJ, fls. 25/30).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 31/42), em acórdão assim ementado:
Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, ocorrido em 31/12/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as provas produzidas são suficientes para manter a condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria delitivas foram demonstradas pelo registro de ocorrência, termos de declaração, laudo de exame de corpo de delito e depoimentos prestados em juízo.
4. A vítima, em sede policial, declarou ter sido agredida pelo réu, seu companheiro, com socos e puxões de cabelo.
5. Em juízo, a vítima optou por silenciar sobre os fatos, mas os depoimentos dos policiais militares corroboraram parte das declarações prestadas na fase policial.
6. O laudo pericial constatou lesões na vítima, compatíveis com as agressões descritas.
7. O réu, em seu interrogatório, admitiu ter empurrado a vítima, mas negou as agressões.
8. A jurisprudência do STJ entende que as provas produzidas no inquérito podem servir de suporte para a condenação, desde que corroboradas pelo conjunto probatório colhido sob o contraditório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença recorrida. Tese de julgamento: "Nos delitos de violência doméstica, a palavra da vítima, corroborada por outras provas, é suficiente para a condenação." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13.
Os embargos de declaração defensivos foram rejeitados (e-STJ, fls. 11/20), em acórdão assim ementado:
Ementa: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. SENTENÇA ÚNICA. DOSIMETRIA INDIVIDUALIZADA. UNIFICAÇÃO DE PENAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 26/11/2021).
3. Tratando-se de reincidente específico condenado por crime hediondo sem resultado morte praticado antes da Lei n. 13.964/19, deve ser aplicada a fração de 3/5 prevista tanto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90, vigente à época dos fatos, quanto na nova redação do art. 112, inciso VI, da Lei de Execução Penal - LEP, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.964/2019.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.986.299/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe 26/5/2022, grifei).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem ex officio, para afastar a unificação das penas do paciente, remanescendo as reprimendas penais individuais de cada condenação, com seu respectivo regime prisional.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal impetrado e o Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.